
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4435, de 14 de novembro 2024
Altera dispositivos da Lei nº 3.615, de 16 de março de 2020, que cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – FERRFIS e dá outras providências.
Lei Ordinária
14/11/2024
03/12/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13916, de 03/12/2024
Sem origem
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.435, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2024
Altera dispositivos da Lei nº 3.615, de 16 de março de 2020, que cria o Fundo Especial Registral de Regularização Fundiária de Interesse Social – FERRFIS e dá outras providências. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.615, de 16 de março de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º ...
...
III - VETADO
IV - VETADO
V - contribuições e doações de pessoas físicas ou jurídicas, entidades e organismos de cooperação estadual ou nacional;
VI - receitas operacionais e patrimoniais de operações realizadas com recursos do FERRFIS;
VII - receitas decorrentes da alienação dos imóveis do Estado que lhe forem destinadas;
VIII - emendas parlamentares; e
IX - outros recursos que lhe forem destinados.
...
§ 5º As aplicações dos recursos do FERRFIS serão destinadas a:
I - compensação, total ou parcial, dos custos referentes aos atos registrais da Regularização Fundiária Urbana de Interesse Social - Reurb-S;
II - custeamento de serviços técnicos ligados aos requisitos mínimos exigidos para o projeto de regularização fundiária descritos no art. 35, da Lei Federal nº 13.465 de 11 de julho de 2017.
§ 6º A liberação dos recursos previstos nos incisos I e II, do § 5º, deste artigo, deverá ser precedida de autorização do Conselho da Justiça Estadual - COJUS, após emissão de parecer do grupo coordenador do FERRFIS.
...
Art. 7º ...
...
VI - por um servidor, indicado pelo presidente do TJAC.
...
Art. 11. O grupo coordenador do FERRFIS editará os atos normativos complementares necessários ao cumprimento desta Lei.” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 14 de novembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre