Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4430, de 29 de outubro 2024

Dispõe sobre a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/10/2024

Data de Publicação:

01/11/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13895, de 01/11/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.430, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

 Dispõe sobre a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a Bolsa Qualificação para o exercício de 2024, verba de caráter indenizatório visando à formação de recursos humanos na área de saúde, em conformidade com o inciso III do art. 200 da Constituição da República.

 

Art. 2º A Bolsa Qualificação se destina aos servidores do sistema estadual de saúde pertencentes aos quadros efetivo, temporário, especial e provisório em extinção da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE e da Fundação Hospital Estadual do Acre - FUNDHACRE, que estejam em efetivo exercício por mais de trinta dias.

 

§ 1º Aplica-se o disposto no caput aos empregados públicos do quadro especial em extinção da Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE.

 

§ 2º É vedado o pagamento da verba de que trata esta Lei:

I - a servidores ocupantes exclusivamente de cargos em comissão.

II - a servidores cedidos na forma do art. 141 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.

 

Art. 3° A Bolsa Qualificação é limitada a uma por servidor ou empregado, independentemente da acumulação de vínculos.

 

Art. 4° Cabe à Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE a definição de critérios para recebimento da Bolsa Qualificação.

 

Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei devem correr por conta da dotação orçamentária atribuída ao Fundo Estadual de Saúde - FUNDES para o exercício de 2024, ficando vedada a abertura de créditos adicionais para sua execução.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos