Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4429, de 29 de outubro 2024

Cria ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado, conforme disposto na Lei Complementar n° 305, de 8 de outubro de 2015.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/10/2024

Data de Publicação:

01/11/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13895, de 01/11/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.429, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

 Cria ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares do Estado, conforme disposto na Lei Complementar n° 305, de 8 de outubro de 2015.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada ajuda de custo complementar aos integrantes do Corpo Voluntário de Militares da Reserva Remunerada da Polícia Militar do Estado, convocados para o serviço ativo, de forma temporária e em caráter excepcional, para atuar nas atividades enumeradas no art. 4º, parágrafo único, inciso VIII, da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, e que estejam a serviço da Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC.

 

Art. 2º O valor da ajuda de custo complementar de que trata o caput do art. 1º será de R$ 1.000,00 (um mil reais).

 

§ 1º A ajuda de custo complementar é devida enquanto perdurar a convocação e o efetivo exercício de atividades do serviço ativo na Assembleia Legislativa do Estado do Acre.

 

§ 2º A ajuda de custo complementar, de natureza indenizatória, não pode ser considerada e nem integrar base ou valor para cálculo de qualquer outra gratificação, adicional ou vantagem pecuniária, que o policial militar ou os seus beneficiários percebam ou venham a perceber.

 

§ 3º O direito à percepção da ajuda de custo complementar se encerra com a dispensa do convocado, não sendo computada para fins de pensão em casos de acidentes em serviço ou moléstias dele decorrente.

 

§ 4º A ajuda de custo de que trata esta Lei será percebida sem prejuízo da regulamentação prevista na Lei Complementar nº 305.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos