Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4427, de 29 de outubro 2024

Dispõe sobre a isenção de taxas e emolumentos de tradução juramentada pública para beneficiários da gratuidade judiciária.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/10/2024

Data de Publicação:

01/11/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13895, de 01/11/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.427, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

 Dispõe sobre a isenção de taxas e emolumentos de tradução juramentada pública para beneficiários da gratuidade judiciária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica concedida a isenção de taxas e emolumentos de tradução juramentada pública para beneficiários da gratuidade judiciária, assistidos pela Defensoria Pública do Estado, definidos na forma desta Lei, domiciliados no Estado do Acre.

 

Parágrafo único. As traduções juramentadas de que trata o caput são aquelas realizadas por Tradutor Ad Hoc ou Intérprete Comercial habilitado no idioma estrangeiro a ser traduzido para o Português, nomeado e matriculado na Junta Comercial do Estado do Acre, em Rio Branco.

 

Art. 2º Para os fins desta Lei, são considerados beneficiários da gratuidade judiciária assistidos pela Defensoria Pública do Estado do Acre, além das pessoas que se enquadram nas seguintes condições:

I - pessoas reconhecidas na condição de refúgio;

II - solicitantes de refúgio;

III - portadores de visto humanitário;

IV - apátridas;

V - pessoas em situação de vulnerabilidade que saíram ou foram obrigadas a deixar seu país de origem devido a crises humanitárias ou graves e generalizadas violações de direitos humanos.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos