Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4425, de 29 de outubro 2024

Institui a Semana da Cultura Peruana e Boliviana no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

29/10/2024

Data de Publicação:

01/11/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13895, de 01/11/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.425, DE 29 DE OUTUBRO DE 2024

 Institui a Semana da Cultura Peruana e Boliviana no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituída, no Estado, a “Semana da Cultura Peruana e Boliviana”, a ser comemorada anualmente na última semana do mês de julho.

 

Art. 2° A “Semana da Cultura Peruana e Boliviana” tem por objetivo:

I - promover a integração cultural entre o Estado e a República do Peru e Bolívia, valorizando as tradições, costumes e manifestações culturais do povo peruano;

II - fomentar o intercâmbio cultural, artístico e turístico entre o Acre, o Peru e Bolívia, fortalecendo os laços de amizade e cooperação entre os povos;

III - divulgar e incentivar o conhecimento da cultura peruana e boliviana entre os acreanos, através de atividades culturais, artísticas, gastronômicas, comércio, educacionais e esportivas; e

IV - estimular a realização de eventos, palestras, exposições, oficinas e demais atividades que celebrem e promovam a cultura peruana e boliviana no Estado.

 

Art. 3º A programação da “Semana da Cultura Peruana e Boliviana” poderá ser realizada em parceria com órgãos governamentais, instituições de ensino, entidades culturais, associações comunitárias, empresas e outras organizações que se interessarem em participar e colaborar com o evento.

 

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará esta Lei no que couber, estabelecendo diretrizes para a realização da “Semana da Cultura Peruana e Boliviana” e sua inclusão no calendário oficial de eventos do Estado.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 29 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos