Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4418, de 23 de outubro 2024

Altera dispositivos da Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

23/10/2024

Data de Publicação:

24/10/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13890, de 24/10/2024

Origem:

Minísterio Público

LEI Nº 4.418, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

 Altera dispositivos da Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreira e Remuneração - PCCR, dos servidores do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º. A Lei nº 4.131, de 17 de julho de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 71

 

 

§ 4º A licença-prêmio poderá ser indenizada se, por necessidade de serviço, houver indeferimento do seu gozo, observada a disponibilidade orçamentária e financeira.

 

§ 5º Para fins de indenização dos §§ 3º e 4º deste artigo, somente poderão ser computados os períodos de tempo de efetivo exercício dentro do MPAC.

 

§ 6º A procuradoria-geral de Justiça poderá editar ato normativo disciplinando a gestão da licença-prêmio, inclusive para evitar o acúmulo excessivo de períodos.

 

 

Art. 74. O direito de requerer licença-prêmio não prescreve, nem está sujeito a caducidade.

 

§ 1º Dos períodos de licença-prêmio já adquiridos e não gozados pelo servidor que vier a falecer, apenas um período será convertido em pecúnia, em favor dos seus beneficiários da pensão, observado o prazo de cinco anos para o requerimento administrativo.

 

§ 2º Nos casos de aposentação, havendo saldo não usufruído, apenas um período será convertido em pecúnia, observado o prazo de cinco anos para o requerimento administrativo.

 

Art. 2º As despesas resultantes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do MPAC.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 23 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos