
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4408, de 3 de outubro 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais IMLs do Estado para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.
Lei Ordinária
03/10/2024
07/10/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 138877, de 07/10/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.408, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais IMLs do Estado para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais - IMLs do Estado para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, ou que estejam como acompanhantes.
Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.
Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício