Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4408, de 3 de outubro 2024

Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais IMLs do Estado para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/10/2024

Data de Publicação:

07/10/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 138877, de 07/10/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.408, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

 Dispõe sobre a obrigatoriedade da criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais IMLs do Estado para atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência ou que estejam como acompanhantes.

 

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica determinada a criação ou adaptação de no mínimo uma sala reservada e equipada em todos os Institutos Médico-Legais - IMLs do Estado para o atendimento de crianças e adolescentes vítimas de violência, ou que estejam como acompanhantes.

 

Art. 2º A presente propositura tem por objetivo garantir atendimento humanizado às crianças e adolescentes que aguardam para realização de exames, bem como promover acolhimento àquelas que figuram como acompanhantes de vítimas, de modo a preservar a intimidade, a dignidade e a imagem, com um ambiente exclusivo e acolhedor.

 

Art. 3º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

 

Art. 4 º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos