Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4407, de 3 de outubro 2024

Institui campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/10/2024

Data de Publicação:

07/10/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13877, de 07/10/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.407, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

 Institui campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no âmbito do Estado.

 

Parágrafo único. Considera-se capacitismo toda forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência, alimentado toda vez que se limita a crer que a deficiência é um empecilho determinante para a independência, realização de tarefas cotidianas, inserção no mercado de trabalho, formação de uma família, entre outros.

 

Art. 2° A campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo tem por objetivo:

I - inserir a temática na comunidade escolar formando cidadãos mais conscientes com as questões do próximo;

II - provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com deficiência podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo;

III - ensinar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais no combate ao preconceito e a discriminação contra a pessoa com deficiência praticados através do capacitismo;

IV - promover seminários, palestras, reuniões, fóruns e debates relativos ao combate do capacitismo;

V - a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais disposições;

VI - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados;

VII - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva;

VIII - dar visibilidade e estimular, através de jogos cooperativos, palestras e demais formatos possíveis, a luta contra o capacitismo bem como os direitos das pessoas com deficiência;

IX - promover ações que visem a inserção no mercado de trabalho; e

X - ações permanentes que visem combater toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência.

 

Art. 3° A campanha a que se trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:

I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência;

II - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;

III - filas de repartições públicas; e

IV - filas de banco e lotéricas.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos