Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4407, de 3 de outubro 2024
Institui campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no Estado.
Lei Ordinária
03/10/2024
07/10/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13877, de 07/10/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.407, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
| Institui campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no Estado. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo no âmbito do Estado.
Parágrafo único. Considera-se capacitismo toda forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência, alimentado toda vez que se limita a crer que a deficiência é um empecilho determinante para a independência, realização de tarefas cotidianas, inserção no mercado de trabalho, formação de uma família, entre outros.
Art. 2° A campanha permanente de conscientização e combate ao capacitismo tem por objetivo:
I - inserir a temática na comunidade escolar formando cidadãos mais conscientes com as questões do próximo;
II - provocar nas pessoas a reflexão de que inúmeras situações constrangedoras e discriminatórias vividas por pessoas com deficiência podem ser evitadas com a divulgação e debate amplo;
III - ensinar, conscientizar, capacitar e informar educadores, alunos e demais profissionais no combate ao preconceito e a discriminação contra a pessoa com deficiência praticados através do capacitismo;
IV - promover seminários, palestras, reuniões, fóruns e debates relativos ao combate do capacitismo;
V - a divulgação dos direitos das pessoas com deficiência, garantidos na forma da lei e demais normas infralegais, bem como a divulgação de tais disposições;
VI - a divulgação dos símbolos de acessibilidade e seus respectivos significados;
VII - a garantia dos direitos da pessoa com deficiência através da conscientização coletiva;
VIII - dar visibilidade e estimular, através de jogos cooperativos, palestras e demais formatos possíveis, a luta contra o capacitismo bem como os direitos das pessoas com deficiência;
IX - promover ações que visem a inserção no mercado de trabalho; e
X - ações permanentes que visem combater toda a forma de discriminação e o preconceito social contra pessoas com deficiência.
Art. 3° A campanha a que se trata o art. 1º desta Lei ocorrerá prioritariamente:
I - em equipamentos públicos, em especial os pertencentes à área de saúde, educação, cultura, esporte, assistência social e pessoa com deficiência;
II - em empresas privadas que tenham celebrado instrumentos de parceria com o Poder Público;
III - filas de repartições públicas; e
IV - filas de banco e lotéricas.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício