Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4406, de 3 de outubro 2024
Dispõe sobre o Programa Meu Primeiro Emprego.
Lei Ordinária
03/10/2024
07/10/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13877, de 07/10/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.406, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
| Dispõe sobre o Programa Meu Primeiro Emprego. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído o Programa Meu Primeiro Emprego, no Estado, visando ações dirigidas para capacitação e inserção dos jovens no mercado de trabalho, incorporando-os nos mais diversos seguimentos da economia.
Art. 2° São objetivos do Programa Meu Primeiro Emprego:
I - a criação de postos de trabalhos formais para jovens, respeitando as diretrizes da Lei Federal n° 12.852 de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude e dispõe sobre os direitos dos jovens, os princípios e diretrizes das políticas públicas de juventude;
II - promover a capacitação e formação técnico-profissional de jovens, buscando o desenvolvimento de habilidades e competências para preparar o jovem para o mercado de trabalho e ocupações alternativas, geradoras de renda;
III - estabelecer parcerias com entes da iniciativa privada, órgãos públicos e organizações da sociedade civil, a fim de viabilizar a contratação de jovens aprendizes;
IV - instituir políticas de incentivo à qualificação e formalização dos jovens trabalhadores autônomos; e
V - articular com o sistema educacional, a fim de orientar os jovens sobre as opções de cursos e carreiras profissionais.
Art. 3° O Programa deve atender com prioridade, jovens em situação de desemprego, que não tenham possuído vínculo formal anterior, integrantes de família com renda mensal per capita de até um salário-mínimo, e ainda observados os demais requisitos desta Lei.
§ 1° Serão verificados, prioritariamente, pelo Programa, os jovens cadastrados no Sistema Nacional de Emprego - SINE, ou os cadastrados no Portal Emprega Brasil, sendo estes instrumentos de execução de política pública de emprego que possibilitam ao trabalhador ampliar suas possibilidades em obter novo emprego e de serem reconduzidos mais rapidamente para o mercado de trabalho.
§ 2° O encaminhamento dos jovens cadastrados às empresas contratantes, atendidas as habilidades específicas por elas requisitadas e a prioridade de que trata o § 1°, deve observar a ordem cronológica das inscrições no Programa.
Art. 4° Caberá ao Poder Executivo, a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição no que lhe couber, regulamentar o presente projeto criando políticas públicas de incentivo à adesão do Programa através de benefícios as pessoas jurídicas de direito privado que aderirem ao programa Lei.
Parágrafo único. As diferentes formas de fiscalização, incidência ou isenção de carga tributária junto às empresas individuais de responsabilidade limitada, as microempresas e pequenas empresas, será regulamentado a cargo da autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição com a finalidade de criar diretrizes das atividades relativas à viabilidade econômica.
Art. 5° Serão diretrizes orientadas para as seguintes ações:
I - iniciativas de incentivo a projetos de geração de empregos e renda;
II - estimular programas de apoio à gestão e ao desenvolvimento de cooperativas de trabalho, incubadoras tecnológicas e projetos de economia solidária;
III - desenvolvimento de projeto de qualificação e requalificação profissional de jovens;
IV - desenvolver parcerias com órgãos oficiais e empreendedores privados para projetos de incubadoras de micro e pequenas empresas;
V - implantar, nas áreas de políticas públicas de assistência social, o trabalho solidário, inserindo os jovens profissionais nos programas oficiais e conveniados de apoio a creches, asilos, associações de moradores, adolescentes e jovens, habitação e de pessoas com deficiência;
VI - realizar ações de orientação e apoio aos jovens, oferecendo informações sobre o mercado de trabalho, elaboração de currículos, preparação para entrevistas e demais aspectos relacionados à busca por emprego; e
VII - realizar parcerias com órgãos públicos, entidades e instituições para a oferta de cursos e capacitações gratuitas aos jovens participantes do programa.
Art. 6° Caberá a autoridade administrativa responsável:
I - realizar a supervisão, execução, fiscalização e avaliação do Programa;
II - coordenar as ações institucionais necessárias à execução do Programa; e
III - praticar os atos administrativos necessários à implementação do Programa.
Art. 7° Recomenda-se que as empresas que diretamente forem beneficiadas por qualquer benefício ou mesmo isenção fiscal no Estado, poderão reservar quinze por cento das vagas de trabalho ao programa meu primeiro emprego.
§ 1° Caso a aplicação do percentual de que trata este artigo resulte em número fracionado, este deverá ser elevado até o primeiro número inteiro subsequente.
§ 2° Caso ocorra a adesão ao programa, a porcentagem de que trata o caput deste artigo deve ser garantida pelo período mínimo de três anos, a partir da data do início da concessão do benefício e/ou incentivo, ou do início da vigência do programa.
Art. 8° As inscrições de jovens serão efetuadas nos postos de atendimento credenciados.
Parágrafo único. Cabe à autoridade administrativa responsável no âmbito de sua atribuição, instituir os postos de atendimento para inscrição no Programa, seja na modalidade presencial ou eletrônica.
Art. 9° Para inscrever-se no Programa o jovem deverá seguir os seguintes requisitos:
I - ter idade compreendida entre quinze e vinte e quatro anos, em consonância com a Lei Federal n° 12.852 de 5 de agosto de 2013, que institui o Estatuto da Juventude, assim devendo apresentar no ato da inscrição;
II - apresentar carteira de identidade, CPF, Título de Eleitor, CTPS, Certificado de Reservista ou Alistamento Militar, quando for o caso, e comprovante de residência;
III - declaração de que não tenha tido relação formal de emprego; e
IV - atestado de matrícula atualizado para comprovação de estar cursando ou concluído os níveis médio ou superior do sistema oficial de ensino.
Art. 10. Compreende-se por primeiro emprego aquele destinado a todas as pessoas que não tenham qualquer experiência profissional comprovada em carteira de trabalho ou por contrato de prestação de serviços, exceto os temporários, domésticos e por prazo determinado.
Art. 11. O empregador que reduzir o número de postos de trabalho estabelecidos ou que descumprir o que determina a Lei, fica obrigado a restituir ou ressarcir ao Estado em sua totalidade, em até seis parcelas mensais e sucessivas, os valores dos benefícios ou incentivos que lhe tenha sido agraciado, os quais serão atualizados monetariamente, desde a data da concessão do benefício, ficando, ainda, inabilitado para participar de Programas de incentivos ou firmar qualquer relação comercial ou de prestação de serviços com o Poder Executivo, pelo prazo de cinco anos.
Art. 12. A rescisão do contrato de trabalho do iniciante devidamente inscrito deve ser sucedida da imediata contratação de outro jovem também inscrito no programa, obedecendo a ordem cronológica e prioridade de atendimento.
Parágrafo único. Na hipótese, o objetivo de o incentivo ter como meta, base ou princípio a execução de obra, ou que venha ocorrer durante a fase de execução de obras, o percentual previsto no caput deverá ser assegurado durante toda a sua realização, entendendo-se do completo funcionamento do empreendimento, observando-se o disposto neste artigo.
Art. 13. O Poder Executivo, regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor em trinta dias contados de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício