Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4405, de 3 de outubro 2024

Cria o protocolo de pronto atendimento de sutura Simples pelo profissional enfermeiro no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/10/2024

Data de Publicação:

07/10/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13877, de 07/10/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.405, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024

 

Cria o protocolo de pronto atendimento de sutura Simples pelo profissional enfermeiro no Estado.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica criado o protocolo de pronto atendimento de sutura simples pelo profissional enfermeiro no Acre.

 

Art. 2° A padronização do atendimento contida no protocolo de pronto atendimento de sutura simples pelo profissional enfermeiro, tem como objetivo o melhor e mais rápido atendimento de pronto socorro dessas ocorrências no Estado, com o foco de desafogar o serviço de emergência, prestando aos cidadãos um atendimento excelência com humanidade ética:

 

Art. 3° É de competência do profissional enfermeiro a realização de sutura simples em pequenas lesões, em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável e demais procedimentos de rotina assemelhados já aprovados na instituição de saúde.

 

§ 1° Entende-se por sutura simples, aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha.

 

§ 2° Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme.

 

§ 3° É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões.

 

§ 4° A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos alínea “c” do inciso II do art. 11, da Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1986, combinado com o art. 8° do Decreto Federal n° 94.406, de 8 de junho de 1987 do Governo Federal.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

Anexos