Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4405, de 3 de outubro 2024
Cria o protocolo de pronto atendimento de sutura Simples pelo profissional enfermeiro no Estado.
Lei Ordinária
03/10/2024
07/10/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13877, de 07/10/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.405, DE 03 DE OUTUBRO DE 2024
Cria o protocolo de pronto atendimento de sutura Simples pelo profissional enfermeiro no Estado. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica criado o protocolo de pronto atendimento de sutura simples pelo profissional enfermeiro no Acre.
Art. 2° A padronização do atendimento contida no protocolo de pronto atendimento de sutura simples pelo profissional enfermeiro, tem como objetivo o melhor e mais rápido atendimento de pronto socorro dessas ocorrências no Estado, com o foco de desafogar o serviço de emergência, prestando aos cidadãos um atendimento excelência com humanidade ética:
Art. 3° É de competência do profissional enfermeiro a realização de sutura simples em pequenas lesões, em ferimentos superficiais de pele, anexos e mucosas e a aplicação de anestésico local injetável e demais procedimentos de rotina assemelhados já aprovados na instituição de saúde.
§ 1° Entende-se por sutura simples, aquelas realizadas para a união da pele em feridas corto contusas acidentais e superficiais de pele e/ou estabilização externa de dispositivos sob a pele, com utilização de fio e agulha.
§ 2° Os ferimentos superficiais são considerados aqueles ferimentos corto contusos abertos e limpos que atingem camadas da pele até a hipoderme.
§ 3° É vedada a sutura de ferimentos profundos, como os que atingem músculos, nervos e tendões.
§ 4° A prescrição de anestésico local deve atender ao disposto nos termos alínea “c” do inciso II do art. 11, da Lei Federal n° 7.498, de 25 de junho de 1986, combinado com o art. 8° do Decreto Federal n° 94.406, de 8 de junho de 1987 do Governo Federal.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 3 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício