Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4403, de 30 de setembro 2024
Altera a Lei nº 2.865, de 3 de abril de 2014, para dispor sobre instrumento excepcional e específico destinado a viabilizar o chamamento de militares do Corpo Voluntário da Reserva Remunerada para atuar em atividades especiais, assessoria militar e segurança institucional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Acre, nos termos que especifica.
Lei Ordinária
30/09/2024
02/10/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13874, de 02/10/2024
Tribunal de Contas
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.403, DE 30 DE SETEMBRO DE 2024
| Altera a Lei nº 2.865, de 3 de abril de 2014, para dispor sobre instrumento excepcional e específico destinado a viabilizar o chamamento de militares do Corpo Voluntário da Reserva Remunerada para atuar em atividades especiais, assessoria militar e segurança institucional no âmbito do Tribunal de Contas do Estado do Acre, nos termos que especifica. |
A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Lei nº 2.865, de 3 de abril de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4-A Na hipótese de inviabilidade de chamamento de militares do Corpo Voluntário da Reserva Remunerada para o exercício das funções previstas art. 4°, parágrafo único, inciso VII, da Lei Complementar nº 305, de 8 de outubro de 2015, por razões de natureza orçamentária, financeira ou fiscal indicadas pelo órgão de origem, o TCE-AC poderá firmar instrumento específico com o Poder Executivo, a critério deste, com a previsão de substituição do pagamento da contrapartida a que se refere o art. 6°, inciso I, e art. 7º, ambos da referida Lei, por ajuda de custo custeada pelo TCE-AC, de natureza indenizatória, com valor correspondente ao previsto para o auxílio alimentação de que trata o art. 4º desta Lei.
§ 1º Os militares convocados por meio do instrumento tratado neste artigo perceberão, no âmbito do TCE-AC, exclusivamente a ajuda de custo de que trata o caput.
§ 2° A previsão da hipótese e do correspondente instrumento de que trata este artigo possui natureza excepcional e não se confunde:
I - com a possibilidade de aplicação regular do disposto no art. 6º, inciso l, e no art. 7º, da Lei Complementar nº 305, de 2015, sem a necessidade de firmar o instrumento de que trata o caput, em períodos de ausência de constrição orçamentária, financeira ou fiscal do Poder Executivo, a critério deste, conforme ajustes e diálogo institucional de costume; e
II - com a hipótese de requisição prevista no art. 112 da Lei Complementar nº 38, de 27 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica do Tribunal de Contas do Estado do Acre).” (NR)
Art. 2° As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias consignadas ao Tribunal de Contas do Estado do Acre.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de setembro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Mailza Assis da Silva
Governadora do Estado do Acre, em exercício
Este texto não substitui o publicado no DOE de 01/10/2024, republicado em 02/10/2024.