
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4396, de 19 de agosto 2024
Altera a Lei n° 1.787, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno, do Antimary e do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari, para efeito de regularização fundiária e dá outras providências.
Lei Ordinária
19/08/2024
21/08/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13844, de 21/08/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.396, DE 19 DE AGOSTO DE 2024
Altera a Lei n° 1.787, de 3 de julho de 2006, que autoriza o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, a outorgar, sob condição resolutiva, concessão de direito de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno, do Antimary e do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari, para efeito de regularização fundiária e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO DO ESTADO DO ACRE, com fulcro no art. 58, §§ 3º e 8º da Constituição Estadual, c/c o art. 15, § 1º, X, do Regimento Interno da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, promulga o seguinte:
Art. 1º A Lei nº 1.787, de 3 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1° Fica o Poder Executivo, através do Instituto de Terras do Acre – ITERACRE e respeitando a legislação correlata, autorizado a outorgar concessão de direito de uso nas áreas das Florestas Públicas Estaduais do Rio Gregório, do Rio Liberdade, do Mogno, do Antimary e do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari, a título gratuito, sob condição resolutiva e para fins de regularização fundiária das populações residentes nas áreas delimitadas.
Parágrafo único. A concessão de direito de uso de que trata esta Lei abrangerá as áreas localizadas nas florestas públicas estaduais com as seguintes descrições:
...
5 - Floresta Pública Estadual do Afluente do Complexo do Seringal Jurupari, formada pela porção A1, medindo 86.582,9661 ha, localizada no Município de Feijó e; pela porção B1 correspondendo a 68.537,0949 ha situada no Município de Manoel Urbano.
Art. 2° A concessão de direito de uso será formalizada por contrato, a ser elaborado pela Procuradoria Geral do Estado - PGE, transferindo-se a utilização gratuita do bem público ao particular, como direito real resolúvel, para o fim específico de regularização fundiária, observados os arts. 18 e 19 da Lei nº 1.382, de 5 de março de 2001.
§ 1° A concessão de direito de uso será transmissível por causa mortis a qualquer tempo ou por ato inter vivos após o decurso do prazo de dez anos, desde que respeitado o fim específico da concessão, sob pena de nulidade.
§ 2° É defeso ao concessionário locar ou ceder, a qualquer título, o imóvel objeto da concessão de direito de uso, salvo a hipótese prevista no § 1º.
Art. 3° A concessão de direito de uso será registrada na Serventia de Registro Imobiliário da situação do imóvel.
Art. 4° Desde o registro da concessão de direito de uso, o concessionário usufruirá plenamente da área para os fins estabelecidos no respectivo contrato, respondendo por todos os encargos civis, administrativos e tributários que venham a incidir sobre o imóvel e suas rendas.
...
Art. 6° Transcorridos dez anos da concessão de direito de uso pelo Estado ao beneficiário, ou comprovada a posse nos últimos dez anos por produtor, com as características da agricultura familiar ou extrativismo, será concedido o título de domínio (definitivo), com registro na Serventia Imobiliária de Imóveis, sendo a área desafetada da floresta pública em que estiver inserida.
Art. 7° A concessão das florestas públicas estaduais que vise qualquer atividade econômica por parte do Estado deverá ser precedida da regularização fundiária.
Art. 8° Fica destinada, para fins de implantação de um polo agroflorestal, a faixa de terra localizada às margens da BR-364, com as seguintes coordenadas geográficas: Y 9122800.43 e X 231985.84. Os lotes previstos neste artigo devem ser destinados a descendentes de posseiros, moradores das florestas públicas, que comprovadamente não disponham de terras. NR
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor cento e vinte dias após a data de sua publicação. (Redação dada pela Lei nº 4.401, de 30/08/2024)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor no dia 30 de junho de 2025. (Redação dada pela Lei nº 4.509, de 20/12/2024)
Rio Branco, 19 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Deputado PEDRO LONGO
Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, em exercício