Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4393, de 13 de agosto 2024

Institui a política de Incentivo à produção de café de qualidade no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/08/2024

Data de Publicação:

16/08/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13841, de 16/08/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.393, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

 Institui a política de Incentivo à produção de café de qualidade no Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Institui a política de incentivo à produção de café de qualidade no Estado, com o objetivo de elevar o padrão de qualidade do café rio-branquense, por meio de estímulos à produção, industrialização e comercialização de cafés de categorias superiores.

 

Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, consideram-se de categoria superiores os cafés classificados como de alto padrão de qualidade por suas características físicas, químicas e sensoriais, de acordo com processos de análise e certificação reconhecida pelo poder público.

 

Art. 2° São diretrizes da política de incentivo à produção de café de qualidade:

I - a sustentabilidade ambiental, econômica e social da produção e dos produtores de café;

II - o desenvolvimento tecnológico da cafeicultura;

III - o aproveitamento da diversidade cultural, ambiental, solo e de climas do País para a produção de cafés especiais e de qualidade superior;

IV - a articulação e colaboração entre os entes públicos federais, estaduais e municipais e o setor privado;

V - o estímulo às economias locais e a redução das desigualdades regionais; e

VI - a valorização dos cafés do Estado e o acesso a mercados de cafés especiais e de qualidade.

 

Art. 3° São instrumentos da política de incentivo à produção de café de qualidade:

I - o crédito rural para a produção, industrialização e comercialização;

II - a pesquisa agrícola e o desenvolvimento tecnológico;

III - a assistência técnica e a extensão rural;

IV - o seguro rural;

V - a capacitação gerencial e a formação de mão de obra qualificada;

VI - o associativismo, o cooperativismo e os arranjos produtivos locais;

VII - as certificações de origem social e de qualidade dos produtos;

VIII - as informações de mercado; e

IX - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.

 

Art. 4° Na formação e execução da política de que trata esta Lei, os órgãos competentes deverão:

I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas;

II - considerar as reivindicações e sugestões do setor cafeeiro e dos consumidores;

III - apoiar o comércio interno e externo de cafés especiais e de qualidade;

IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado de cafés especiais e de qualidade;

V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de variedades superiores de café e tecnologias de produção e industrialização que visem à elevação da qualidade do produto;

VI - promover o uso de boas práticas agrícolas;

VII - adotar ações sanitárias e fitossanitárias visando elevar a qualidade da produção cafeeira;

VIII - incentivar e apoiar a organização dos cafés de qualidade; e

IX - ofertar linha de crédito e de financiamento para a produção e industrialização diferenciada dos cafés de qualidade e especiais, sobretudo para reestruturação produtiva e renovação de cafezais, em condições adequadas de taxa de juros e prazos de pagamento.

 

Parágrafo único. Terão prioridades de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso IX do caput, os seguintes:

I - familiares e médios produtores rurais;

II - capacitados para a produção de cafés especiais e de qualidade; e

III - organização em associações, cooperativas ou arranjos produtivos locais que agreguem valor aos cafés produzidos, inclusive por meio de certificações de qualidade, de origem, de produção orgânica, ou ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.

 

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos