Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4392, de 13 de agosto 2024
Institui o Dia dos Motoboys no Estado.
Lei Ordinária
13/08/2024
16/08/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13841, de 16/08/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.392, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
| Institui o Dia dos Motoboys no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial do Estado, o Dia do Motoboy, a ser comemorado, anualmente, no dia vinte e sete de julho.
Art. 2º O Dia do Motoboy tem por objetivo valorizar e homenagear os profissionais, ressaltando a importância da categoria para a sociedade com os seguintes objetivos:
I - incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys, em função das características próprias do exercício profissional;
II - discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como: capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motoboys;
III - alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;
IV - instruir a sociedade, os motoboys e os motoristas em geral, que para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;
V - homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos motoboys;
VI - conscientizar os motoristas sobre a fragilidade dos motoboys no trânsito;
VII - promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres;
Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo, poderão realizar reuniões, palestras, seminários e atividades específicas alusivas ao evento, bem como poderão realizar sessões solenes e homenagear os profissionais que se destacaram durante o ano no exercício de suas funções.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre