Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4392, de 13 de agosto 2024

Institui o Dia dos Motoboys no Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

13/08/2024

Data de Publicação:

16/08/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13841, de 16/08/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.392, DE 13 DE AGOSTO DE 2024

 Institui o Dia dos Motoboys no Estado.


O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Calendário Oficial do Estado, o Dia do Motoboy, a ser comemorado, anualmente, no dia vinte e sete de julho.

 

Art. 2º O Dia do Motoboy tem por objetivo valorizar e homenagear os profissionais, ressaltando a importância da categoria para a sociedade com os seguintes objetivos:

I - incentivar a promoção de campanhas e atividades voluntárias associativas que contribuam para reduzir os acidentes de trânsito envolvendo motoboys, em função das características próprias do exercício profissional;

II - discutir políticas públicas para tornar mais acessíveis os preços dos equipamentos de segurança para os profissionais habilitados, tais como: capacetes, coletes, cotoveleiras, joelheiras e caneleiras, bem como outros itens que contribuam para mitigar os danos de acidentes frequentes envolvendo motoboys;

III - alertar os profissionais do segmento para a importância da manutenção dos veículos e o uso de todos os equipamentos de segurança;

IV - instruir a sociedade, os motoboys e os motoristas em geral, que para tornar o trânsito harmonioso, deve haver cooperação e respeito entre todos;

V - homenagear e reconhecer o valoroso serviço prestado pelos motoboys;

VI - conscientizar os motoristas sobre a fragilidade dos motoboys no trânsito;

VII - promover a conscientização dos profissionais sobre seus direitos e deveres;

 

Parágrafo único. Os Poderes Legislativo e Executivo, poderão realizar reuniões, palestras, seminários e atividades específicas alusivas ao evento, bem como poderão realizar sessões solenes e homenagear os profissionais que se destacaram durante o ano no exercício de suas funções.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos