
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4389, de 13 de agosto 2024
Dispõe sobre o Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado do Acre - PPP/AC.
Lei Ordinária
13/08/2024
16/08/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13841, de 16/08/2024
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.389, DE 13 DE AGOSTO DE 2024
Dispõe sobre o Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado do Acre - PPP/AC. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica instituído o Programa de Concessões e Parcerias Público-Privadas do Estado do Acre - PPP/AC, com a finalidade de fomentar, coordenar, regular e fiscalizar a realização de concessões e parcerias público-privadas no âmbito do Poder Executivo estadual.
§ 1º O PPP/AC deve ser desenvolvido por meio de adequado planejamento, no qual serão definidas as prioridades quanto à implantação, expansão, melhoria, gestão ou exploração de bens, serviços, atividades, infraestruturas, estabelecimentos ou empreendimentos públicos.
§ 2º A execução dos projetos de parcerias público-privadas deve ser acompanhada permanentemente para avaliação de sua eficiência, por meio de critérios objetivos previamente definidos.
§ 3º Aplica-se o disposto nesta Lei, inclusive, a empresas públicas e sociedades de economia mista classificadas como dependentes de acordo com o disposto no inciso III do art. 2º da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ainda, no que couber, às demais sociedades em que o Estado detenha, direta ou indiretamente, a maioria do capital social com direito a voto.
Art. 2º O PPP/AC tem por diretrizes:
I - a eficiência no cumprimento das missões de Estado e no emprego dos recursos da sociedade;
II - o respeito aos interesses e direitos dos destinatários dos serviços e dos entes privados incumbidos de sua execução;
III - a indelegabilidade das funções de regulação, do exercício do poder de polícia e de outras atividades exclusivas do Estado;
IV - a responsabilidade fiscal na celebração e execução dos projetos;
V - a transparência de procedimentos e decisões;
VI - a repartição objetiva de riscos entre as partes;
VII - a participação pública;
VIII - a responsabilidade social e ambiental;
IX - a sustentabilidade financeira e vantagens socioeconômicas dos projetos.
Art. 3º Para fins desta Lei, considera-se:
I - poder concedente: órgão ou entidade da Administração Pública estadual direta ou indireta;
II - parceria público-privada: o contrato administrativo de concessão, na modalidade patrocinada ou administrativa, conforme definido na Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004;
III - concessão patrocinada: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, quando houver, adicionalmente, tarifa cobrada dos usuários contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
IV - concessão administrativa: o contrato de prestação de serviços de que a Administração Pública é a usuária direta ou indireta, ainda que envolva execução de obra ou fornecimento e instalação de bens;
V - concessão comum: a concessão de serviços públicos ou de obras públicas de que trata a Lei Federal nº 8.987, de 1995, quando não houver contraprestação pecuniária do parceiro público ao parceiro privado;
VI - Procedimento de Manifestação de Interesse - PMI: o instrumento por meio do qual a Administração Pública solicita a participação de pessoa física ou jurídica de direito privado na estruturação de projetos de concessões, parcerias público-privadas e concessões de direito real de uso;
VII - Manifestação de Interesse do Privado - MIP: o instrumento por meio do qual a pessoa física ou jurídica de direito privado apresenta à Administração Pública projetos, estudos ou levantamentos sobre concessões, parcerias público-privadas e concessões de direito real de uso.
CAPÍTULO II
DA GOVERNANÇA DO PPP/AC
SEÇÃO I
Do Conselho Gestor das Concessões e Parcerias Público-Privadas - CGP
Art. 4º Fica criado o Conselho Gestor de Concessões e Parcerias Público-Privadas - CGP, composto por:
I - como membros efetivos:
a) Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil;
b) Secretário de Estado da Fazenda;
c) Secretário de Estado de Administração;
d) Secretário de Estado de Planejamento;
e) Procurador-Geral do Estado;
f) VETADO
II - como membros eventuais, os dirigentes máximos de órgãos ou entidades cujos serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria.
§ 1º Compete ao Secretário de Estado-Chefe da Casa Civil a presidência do CGP.
§ 2º Em suas ausências ou impedimentos, os Conselheiros do CGP devem ser representados por substitutos por eles indicados.
§ 3º Todos os Conselheiros do CGP têm direito a voto.
§ 4º A participação no CGP é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.
Art. 5º Cabe ao CGP:
I - definir as prioridades e supervisionar as atividades do PPP/AC;
II - deliberar sobre a proposta preliminar de projetos de concessões e parcerias público-privadas, com os subsídios fornecidos pelo órgão ou entidade interessada;
III - solicitar e definir a forma de contratação de estudos técnicos sobre projetos de concessões e parcerias público-privadas, após deliberação sobre a proposta preliminar;
IV - aprovar os resultados dos estudos técnicos, após manifestação formal do órgão ou entidade cujas serviços ou atividades estejam diretamente relacionados com a parceria;
V - aprovar a modelagem aplicável a cada projeto de concessão e parceria público-privada;
VI - tomar conhecimento dos relatórios de auditoria independente;
VII - requisitar servidores estaduais para prestar apoio técnico ao CGP ou ao órgão ou entidade interessada;
VIII - fazer publicar o relatório anual detalhado de suas atividades;
IX - deliberar sobre qualquer outra matéria sobre concessões e parcerias público-privadas, inclusive sobre a fixação de condições e prazos para atendimento de suas determinações.
Parágrafo único. Os órgãos e entidades estaduais devem encaminhar ao CGP os relatórios e informações porventura solicitados sobre a execução dos contratos nos quais sejam partes ou tenham a participação de outras entidades vinculadas no âmbito do PPP/AC.
Art. 6º A organização interna do CGP, as atribuições do Presidente, a forma de convocação para reuniões e deliberações, dentre outros assuntos, serão dispostos em seu regimento, a ser aprovado por meio de Resolução.
SEÇÃO II
Da Unidade de Parceria Público-Privada
Art. 7º À Unidade de Parcerias Público-Privadas, vinculada ao órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento regional, compete:
I - acompanhar a elaboração e a execução de projetos e contratos de concessões e parcerias público-privadas junto aos órgãos e entidades interessadas;
II - assessorar o CGP no que se refere ao desenvolvimento de suas atividades, além de disseminar os conceitos e metodologias dos projetos de concessões e parcerias público-privadas;
III - promover articulação com as unidades congêneres no intuito de fortalecer os projetos de concessões e parcerias público-privadas desenvolvidos pelo Estado;
IV - apoiar os órgãos e entidades da Administração Pública estadual direta ou indireta na gestão e regulação de contratos de concessões e parcerias público-privadas.
CAPÍTULO III
DAS CONCESSÕES E PARCERIAS PÚBLICO-PRIVADAS
SEÇÃO I
Da concessão comum
Art. 8º O objeto da concessão comum é a delegação da prestação de um serviço público mensurável individualmente, podendo a concessionária ser remunerada por tarifa paga diretamente pelo usuário.
Art. 9º As concessões de serviços públicos caracterizadas como concessões comuns são regidas pela Lei Federal nº 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, pelas demais normas pertinentes, pelas cláusulas dos contratos e pelas disposições contidas nesta Lei.
SEÇÃO II
Das parcerias público-privadas
Art. 10. As parcerias público-privadas, remuneradas exclusivamente pelo poder concedente ou adicionada à tarifa paga pelo usuário e segundo critérios de desempenho, pode ter como objeto, dentre outros:
I - a delegação total ou parcial da prestação ou exploração de serviço público, precedida ou não da execução de obra pública;
II - a prestação de serviços à Administração Pública ou à comunidade, precedida ou não de obra pública, excetuadas as atividades exclusivas de Estado;
III - a execução, a ampliação e a reforma de obra para a Administração Pública, bem como de bens e equipamentos ou empreendimentos públicos e vias públicas, incluídas as recebidas em delegação da União, conjugada à manutenção, exploração, ainda que sob regime de locação ou arrendamento, e à gestão destes, ainda que parcial, incluída a administração de recursos humanos, materiais e financeiros voltados para o uso público em geral;
IV - a exploração de direitos de natureza imaterial de titularidade do Estado, tais como marcas, patentes, bancos de dados, métodos e técnicas de gerenciamento e gestão, resguardada a proteção de dados pessoais ou sigilosos disponíveis para o Estado;
V - a exploração de serviços complementares ou acessórios, de modo a dar maior sustentabilidade financeira ao projeto, redução do impacto tarifário ou menor contraprestação governamental.
Parágrafo único. As atividades de que trata o caput deste artigo devem ser, preferencialmente, às seguintes áreas:
I - educação, saúde e assistência social;
II - transportes públicos, notadamente rodovias, aeródromos, aeroportos, hidrovias, terminais de transportes intermodais e centros logísticos;
III - saneamento;
IV - ciência, pesquisa e tecnologia, inclusive tecnologia da informação;
V - agronegócio;
VI - parques e florestas estaduais;
VII - outras áreas públicas de interesse social ou econômico.
Art. 11. As parcerias público-privadas implicam, para os parceiros do setor privado:
I - a assunção de obrigações de resultado definidas pelo poder público, com liberdade para a escolha dos meios para sua implementação, nos limites previstos no instrumento;
II - a submissão a controle estatal permanente dos resultados;
III - a submissão à fiscalização do poder público, permitindo o acesso de seus agentes às instalações, informações e documentos inerentes ao contrato, inclusive seus registros contábeis;
IV - a incumbência de promover as desapropriações decretadas pelo poder público, quando previsto no contrato.
CAPÍTULO IV
DAS LICITAÇÕES E CONTRATOS NO ÂMBITO DO PPP/AC
SEÇÃO I
Das licitações para as concessões e parcerias público-privadas
Art. 12. A contratação de parceria público-privada deve ser precedida de licitação na modalidade de concorrência, ficando a abertura do processo licitatório condicionada à observância dos requisitos previstos no art. 10 da Lei Federal nº 11.079, de 30 de dezembro de 2004, além das seguintes condições:
I - previsão no plano plurianual, na lei de diretrizes orçamentárias e na lei orçamentária anual;
II - parecer emitido pelo órgão responsável pela política de administração fiscal e tributária quanto aos riscos para o tesouro estadual.
Art. 13. As licitações para as concessões ou parcerias público-privadas serão conduzidas pelo órgão responsável pelo planejamento e desenvolvimento regional.
Art. 14. A publicação do edital de licitação para concessão ou parceria público-privada deve ser precedida da realização de consulta pública e de audiência pública.
SEÇÃO II
Dos contratos de concessão e parceria público-privada
Art. 15. É permitida a contratação de verificador independente para auxiliar a Administração Pública estadual na aferição de desempenho da concessionária, conforme autorização do órgão ou entidade responsável pela fiscalização do contrato.
Art. 16. A remuneração do contratado pode ser feita mediante a utilização isolada ou combinada das seguintes alternativas:
I - tarifas cobradas dos usuários;
II - pagamento com recursos orçamentários;
III - cessão de créditos do Estado, excetuados os relativos a impostos, e das entidades da Administração Pública estadual;
IV - cessão de direitos relativos à exploração comercial de bens públicos materiais ou imateriais;
V - títulos da dívida pública;
VI - outras receitas alternativas, complementares, acessórias, ou de projetos associados.
Art. 17. Nos contratos de concessão e parceria público-privada, é vedada a delegação das seguintes competências ao ente privado:
I - atos ou decisões de natureza política, normativa, regulatória ou que envolvam poder de polícia;
II - direção superior de órgãos e entidades públicos;
III - demais competências estaduais cuja delegação seja vedada por lei.
Art. 18. Os instrumentos de concessão e parceria público-privada podem prever mecanismos amigáveis para solução das divergências contratuais, inclusive por meio de arbitragem, nos termos da legislação em vigor.
Parágrafo único. Na hipótese de arbitramento, os árbitros devem ser escolhidos dentre os vinculados a instituições especializadas na matéria e de reconhecida idoneidade.
Art. 19. As obrigações pecuniárias contraídas pela Administração Pública estadual em contrato de concessão ou parceria público-privada podem ser garantidas mediante:
I - vinculação de receitas, observado o disposto no inciso IV do art. 167 da Constituição da República;
II - instituição ou utilização de fundos especiais previstos em lei;
III - contratação de seguro-garantia com as companhias seguradoras que não sejam controladas pelo poder público;
IV - garantia prestada por organismos internacionais ou instituições financeiras que não sejam controladas pelo poder público;
V - garantias prestadas por fundo garantidor ou empresa estatal criada para essa finalidade.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 20. Aplicam-se ao PPP/AC, no que couber, as normas gerais federais, inclusive sobre concessão e permissão de serviços e de obras públicas, licitações e contratos administrativos e de parcerias público-privadas.
Art. 21. Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.
Art. 22. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 13 de agosto de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre