
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4386, de 30 de julho 2024
Declara de Utilidade Pública o Grupo Social pela Vida.
Lei Ordinária
30/07/2024
01/08/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13831, de 01/08/2024
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.386, DE 30 DE JULHO DE 2024
Declara de Utilidade Pública o Grupo Social pela Vida. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica declarado de Utilidade Pública o Grupo Social pela Vida, entidade sem fins lucrativos, sediada nos municípios da região que promove atividades sociais e comunitárias para os segmentos mais vulneráveis dos bairros locais.
Art. 2° O Grupo Social pela Vida é vinculado a núcleos comunitários, por meio de seus respectivos coordenadores, homologados pela organização, tendo como objetivos principais:
I - promover a interação social entre os moradores dos bairros;
II - exercer a secretaria executiva de projetos e gestão de recursos financeiros voltados ao desenvolvimento social e comunitário;
III - realizar atividades sociais com o intuito de integrar família, escola e comunidade; e
IV - desenvolver programas específicos para jovens, visando afastá-los da criminalidade, do uso de drogas e de outras situações de risco.
Art. 3º O reconhecimento de utilidade pública conferido por esta Lei, permitirá ao Grupo Social pela Vida:
I - ampliar a prestação de serviços sociais de forma ainda mais eficaz e abrangente;
II - beneficiar um número maior de pessoas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social;
III - buscar parcerias e recursos financeiros junto a órgãos públicos e privados para a implementação de seus projetos e atividades; e
IV - equiparar-se a outras organizações reconhecidas que realizam ações sociais semelhantes.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 30 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre