Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4386, de 30 de julho 2024

Declara de Utilidade Pública o Grupo Social pela Vida.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/07/2024

Data de Publicação:

01/08/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13831, de 01/08/2024

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.386, DE 30 DE JULHO DE 2024

 Declara de Utilidade Pública o Grupo Social pela Vida.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica declarado de Utilidade Pública o Grupo Social pela Vida, entidade sem fins lucrativos, sediada nos municípios da região que promove atividades sociais e comunitárias para os segmentos mais vulneráveis dos bairros locais.

 

Art. 2° O Grupo Social pela Vida é vinculado a núcleos comunitários, por meio de seus respectivos coordenadores, homologados pela organização, tendo como objetivos principais:

I - promover a interação social entre os moradores dos bairros;

II - exercer a secretaria executiva de projetos e gestão de recursos financeiros voltados ao desenvolvimento social e comunitário;

III - realizar atividades sociais com o intuito de integrar família, escola e comunidade; e

IV - desenvolver programas específicos para jovens, visando afastá-los da criminalidade, do uso de drogas e de outras situações de risco.

 

Art. 3º O reconhecimento de utilidade pública conferido por esta Lei, permitirá ao Grupo Social pela Vida:

I - ampliar a prestação de serviços sociais de forma ainda mais eficaz e abrangente;

II - beneficiar um número maior de pessoas, especialmente aquelas em situação de vulnerabilidade social;

III - buscar parcerias e recursos financeiros junto a órgãos públicos e privados para a implementação de seus projetos e atividades; e

IV - equiparar-se a outras organizações reconhecidas que realizam ações sociais semelhantes.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 30 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos