Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4380, de 30 de julho 2024

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2025.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

30/07/2024

Data de Publicação:

01/08/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13831, de 01/08/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.380, DE 30 DE JULHO DE 2024

 Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2025.



O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

 

Art. 1º Ficam estabelecidas as diretrizes orçamentárias do Estado do Acre para o exercício financeiro de 2025, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública estadual;

II - as diretrizes gerais para a elaboração da proposta orçamentária;

III - a organização e estrutura da lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025;

IV - as diretrizes do orçamento fiscal, da seguridade social e investimentos;

V - as disposições sobre alterações na legislação tributária do Estado;

VI - as disposições gerais.

 

CAPÍTULO II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

 

Art. 2º As prioridades da Administração Pública estadual para o exercício de 2025, atendidas as despesas que constituem obrigações constitucionais e as despesas com funcionamento dos órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e seguridade social, serão as ações da Lei nº 4.282, de 27 de dezembro de 2023, que dispõe sobre o Plano Plurianual - PPA do Estado do Acre para o quadriênio 2024-2027, de acordo com as seguintes principais áreas estratégicas:

I - desenvolvimento humano;

II - produção, meio ambiente e povos indígenas;

III - infraestrutura;

IV - cultura e turismo;

V - ambiente de negócios, empreendedorismo e inovação;

VI - gestão institucional e governança.

 

Parágrafo único. As prioridades e metas de que trata o caput terão precedência na alocação dos recursos na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 e na sua execução, não se constituindo em limite à programação da despesa, respeitando o atendimento das despesas que constituem obrigações constitucionais.

 

Art. 3º A elaboração e a aprovação do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, bem como a execução da respectiva lei, deverão ser compatíveis com a obtenção das metas constantes nos Anexos a esta Lei.

 

§ 1° O cumprimento dos objetivos e prioridades de que trata o art. 2° observará as metas definidas no Programa de Reestruturação e de Ajuste Fiscal - PAF para o Estado do Acre, nos termos da Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016, e Emenda Constitucional nº 95, de 15 de dezembro de 2016, tendo em vista que o teto de gastos é específico para as despesas primárias, ao passo em que a meta é um objetivo anual.

 

§ 2° O resultado a que se refere o art. 2º poderá ser ajustado até o montante estabelecido na revisão do PAF para o exercício financeiro de 2025, firmado entre o Estado do Acre e o Ministério da Fazenda, ou se verificadas, quando da elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, alterações da conjuntura nacional e estadual e dos parâmetros macroeconômicos utilizados na estimativa das receitas e despesas, do comportamento da execução do orçamento de 2024 e de modificações na legislação que venham a afetar esses parâmetros.

 

§ 3° Os Poderes, órgãos e entidades que integram os orçamentos fiscal e da seguridade social realizarão a execução orçamentária a que se refere o caput de forma exclusiva no sistema único e integrado de execução orçamentária, administração financeira e controle, mantido e gerenciado pelo Poder Executivo, resguardadas as respectivas autonomias, de acordo com o disposto no inciso III do § 1º e do § 6º do art. 48 da Lei Complementar Federal nº 101, de 4 de maio de 2000, e ao disposto no regulamento do padrão mínimo de qualidade do Sistema Único e Integrado de Execução Orçamentária, Administração Financeira e Controle.

 

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO DA PROPOSTA ORÇAMENTÁRIA

 

Art. 4º A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 será elaborada em atenção ao disposto nesta Lei, observadas as disposições da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal; do ato do governo federal que atualiza a discriminação da despesa por funções; da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; da Emenda Constitucional nº 93, de 8 de setembro de 2016, que altera o Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República para prorrogar a desvinculação das receitas da União e estabelecer a desvinculação das receitas dos Estados, Distrito Federal e Municípios; e dos manuais da receita e despesa nacionais.

 

Art. 5º No projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, as receitas e despesas serão orçadas a preços de agosto de 2024.

 

Parágrafo único. A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 indicará o limite da variação de preços a partir do qual poderá ser feita a atualização monetária do orçamento, bem como quais indicadores econômicos serão utilizados.

 

Art. 6º Não poderão ser apresentadas emendas ao projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 que anulem o valor de dotações orçamentárias com recursos provenientes de:

I - pessoal e encargos sociais;

II - recursos vinculados por lei;

III - recursos próprios de entidades da Administração Indireta;

IV - contrapartida obrigatória do tesouro estadual a recursos transferidos ao Estado;

V - recursos destinados a obras não concluídas ou não iniciadas da Administração Pública estadual, consignados no orçamento anterior;

VI - juros e encargos da dívida;

VII - recursos de convênios, contratos, doações e operações de crédito com entidades nacionais e internacionais.

 

Art. 7º A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 conterá dotação específica para contrapartida de convênios, contratos, operações de crédito e outros instrumentos congêneres.

 

§ 1º A execução de créditos aos órgãos e entidades estaduais responsáveis pela execução dos convênios estará condicionada à garantia de ingresso dos recursos a serem transferidos ao Estado nos termos da presente Lei.

 

§ 2º A movimentação de créditos orçamentários e recursos financeiros para contrapartida de convênios, contratos, doações e operações de crédito será condicionada à anuência da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

 

Art. 8º A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 estará em conformidade com a estrutura organizacional-administrativa dos órgãos e entidades que integram a Administração Pública estadual.

 

Art. 9º As metas e prioridades consignadas na lei orçamentária anual por meio de ações, projetos, atividades e operações especiais para o exercício de 2025 deverão estar em estrita conformidade com a plataforma de planejamento governamental.

 

Art. 10. lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 conterá dispositivos para adaptação de receitas e despesas e dos limites de execução orçamentária e financeira aos efeitos econômicos de:

I - realização de receitas não previstas;

II - realização inferior, ou não realização de receitas previstas;

III - catástrofes de abrangência limitada;

IV - alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes e Instituições do Estado;

V - alterações conjunturais da economia nacional ou estadual, inclusive as decorrentes de mudanças na legislação.

 

Parágrafo único. Os dispositivos de que trata o caput deverão prever critérios especiais restringindo a possibilidade de limitação dos programas orçamentários vinculados aos orçamentos temáticos previstos na Lei nº 3.762, de 19 de julho de 2021, que dispõe sobre o Orçamento Criança e Adolescente - OCAD, e na Lei nº 4.168 de 6 de setembro de 2023, que dispõe sobre o Orçamento Sensível ao Gênero - OSG.

 

Art. 11. A Procuradoria-Geral do Estado - PGE encaminhará à Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ, até o dia 1º de agosto de 2024, a relação dos débitos constantes de precatórios judiciais inscritos até o dia 1º de julho de 2024, a serem incluídos no orçamento de 2025, contendo:

I - certidão de trânsito em julgado dos embargos à execução;

II - certidão de que não tenham sido opostos embargos ou qualquer impugnação aos respectivos cálculos;

III - tipo de precatório;

IV - entidade devedora.

 

Parágrafo único. Competirá ao Poder Executivo a centralização dos pagamentos dos precatórios dos órgãos da Administração Direta, ficando as entidades da Administração Indireta responsáveis pela inclusão dos respectivos precatórios nos próprios orçamentos.

 

Art. 12. A inclusão de recursos na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 visando ao pagamento de precatórios será realizada conforme o disposto nos §§ 1º, 2º e 3º do art. 100 da Constituição da República, bem como nos arts. 78 e 97 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República.

 

CAPÍTULO IV

DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURAÇÃO DA LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL

 

Art. 13. A organização estrutural do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 observará estritamente ao disposto nos arts.150 e 153 a 159 da Constituição do Estado do Acre; no art. 22 da Lei Federal nº 4.320, de 1964; na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000; e no ato do governo federal que atualiza a discriminação da despesa por funções.

 

§ 1º A fixação da despesa no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 será demonstrada segundo classificações institucional, funcional e natureza de despesa até o nível de modalidade de aplicação, assim como da estrutura programática discriminada por programas e ações, projetos, atividades e operações especiais, que demonstra o programa de trabalho dos órgãos e entidades da Administração Pública estadual.

 

§ 2º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 será acompanhado de resumo e demonstrativo dos programas vinculados aos orçamentos temáticos instituídos por lei, destacando-se as despesas exclusivas e não exclusivas.

 

Art. 14. Na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 constará demonstrativo das emendas aprovadas pelo Poder Legislativo, detalhando-se o órgão ou entidade, o número do projeto ou atividade, a modalidade de aplicação, a fonte e o valor.

 

§ 1º As emendas de modificação às receitas e despesas constantes no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 serão apresentadas da mesma forma e nível de detalhamento estabelecido no caput.

 

§ 2º As emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 deverão, sempre que possível, estar em conformidade com a plataforma de planejamento governamental.

 

§ 3º As emendas individuais ao projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) da receita tributária efetivamente realizada no exercício anterior ao do encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os Municípios, educação e saúde, observando-se que, no mínimo, cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, esporte, cultura, assistência social, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias.

§ 3º As emendas individuais ao PLOA, de execução obrigatória, serão aprovadas no percentual de, no mínimo, 6,80% (seis inteiros e oitenta centésimos por cento) da Receita Tributária, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, efetivamente realizada no exercício anterior, ao do encaminhamento do PLOA, observado que, no mínimo, cinquenta por cento serão destinados às ações de serviços públicos, de educação, esporte, cultura, assistência social, saúde, infraestrutura e segurança pública, e o restante dos recursos será alocado em quaisquer funções orçamentárias, assegurado o valor mínimo impositivo de R$ 4.000.000.00 (quatro milhões de reais). (Redação dada pela Lei nº 4.593, de 22/04/2025)

 

§ 4º As emendas de que trata o § 3º terão o valor mínimo de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da reserva individual do parlamentar quando destinadas a Organizações da Sociedade Civil - OSCs, e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quando destinadas a Municípios ou à execução direta pelo Poder Executivo.

 

§ 5º Não serão admitidas indicações de emendas parlamentares individuais com valor inferior a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) da cota destinada a cada parlamentar quando destinadas a Organizações da Sociedade Civil - OSCs e a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) quando destinadas a Municípios, à União ou à execução direta pelo Poder Executivo.

 

§ 6º Será obrigatória a execução orçamentária e financeira de emendas parlamentares.

 

§ 7º Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira prevista no § 6º.

 

§ 8º O Poder Executivo, no ato da publicação do balanço orçamentário anual, divulgará uma nota explicativa no Portal da Transparência, detalhando a receita tributária efetivamente realizada, deduzidas as obrigações constitucionais de transferência para os municípios, educação e saúde, para fins de apuração do previsto no § 3º.

 

§ 9º O valor mínimo previsto no § 3º deste artigo, será assegurado mediante abertura de créditos adicionais por superávit, decorrente de eventuais saldos restituídos ao Tesouro Estadual pela Assembleia Legislativa do Estado do Acre - ALEAC. (Incluído pela Lei nº 4.593, de 22/04/2025)

 

Art. 15. As emendas parlamentares de que trata o art. 14 não serão de execução obrigatória nos casos de impedimentos de ordem técnica.

 

§ 1º Serão considerados impedimento de ordem técnica:

I - desistência da proposta por parte do beneficiário;

II - falta de razoabilidade do valor proposto, incompatibilidade do valor proposto com o cronograma de execução do projeto ou proposta de valor que impeça a conclusão de uma etapa útil do projeto no exercício;

III - não aprovação do plano de trabalho;

IV - ausência de licença ambiental prévia, nos casos em que for necessária;

V - não comprovação de que os recursos orçamentários e financeiros sejam suficientes para conclusão do projeto ou etapa útil, com funcionalidade que permita imediato usufruto dos benefícios pela sociedade;

VI - outras razões de ordem técnica, devidamente justificadas.

 

§ 2º As emendas parlamentares não executadas por impossibilidade técnica, devidamente fundamentadas, poderão ser remanejadas pelo autor até 15 de dezembro do exercício 2025.

 

§ 3º As alterações de destinação ou aplicação das emendas parlamentares a que se refere o § 2º serão normatizadas por cronograma de execução das emendas parlamentares individuais para o exercício financeiro de 2025, mediante ato da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN.

 

§ 4º A Comissão de Orçamento e Finanças – COF participará das reuniões para definir o cronograma que dispõe o § 3º.

 

Art. 16. Verificado algum impedimento na execução de emenda parlamentar, o respectivo autor poderá requerer à Comissão de Orçamento e Finanças - COF a alteração da destinação do respectivo valor, observando-se o prazo consignado no § 2º do art. 15.

 

Art. 17. A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 conterá reserva de contingência em montante de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida prevista para o exercício de 2025.

 

Parágrafo único. Para fins de utilização da reserva de contingência de que trata o caput, será considerado como evento fiscal imprevisto a que se refere a alínea “b” do inciso III do caput do art. 5º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, a abertura de créditos adicionais para o atendimento de despesas não previstas ou insuficientemente dotadas na lei orçamentária anual.

 

Art. 18. Para fins de operacionalização da desvinculação de receitas de que trata o art. 76-A do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias da Constituição da República, ficam desvinculados de órgão, entidade, fundo ou despesa 30% (trinta por cento) das receitas estaduais relativas a impostos, taxas e multas já instituídos ou que vierem a ser criados, seus adicionais e respectivos acréscimos legais, e outras receitas correntes.

 

§ 1º Serão excetuados da desvinculação de que trata o caput:

I - recursos destinados ao financiamento das ações e serviços públicos de saúde e da manutenção e desenvolvimento do ensino, dispostos, respectivamente, nos incisos II e III do § 2º do art. 198 e no art. 212 da Constituição da República;

II - receitas pertencentes aos municípios em decorrência de transferências previstas na Constituição da República;

III - receitas de contribuições previdenciárias e de assistência à saúde dos servidores;

IV - recursos de outras transferências obrigatórias e voluntárias entre o Estado e os demais entes da federação com destinação especificada em lei;

V - recursos de fundos instituídos pelo Poder Judiciário, pelo Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, pelo Ministério Público do Estado do Acre - MPAC, pela Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC e pela Procuradoria-Geral do Estado - PGE.

 

§ 2º Do produto da desvinculação a que se refere o caput, 1/3 (um terço), no mínimo, será destinado a despesas com a previdência social.

 

§ 3º O Governador do Estado regulamentará o disposto no caput, observados os procedimentos e os limites previstos, respectivamente, na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 e na Constituição da República.

 

Art. 19. Não poderão ser incluídas na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 despesas à conta de investimentos em regime de execução especial, ressalvado o disposto no art. 162 da Constituição do Estado do Acre para:

I - casos de calamidade pública;

II - créditos reabertos.

 

CAPÍTULO V

DAS DIRETRIZES DO ORÇAMENTO FISCAL, DA SEGURIDADE SOCIAL E DE INVESTIMENTOS

 

SEÇÃO I

Das diretrizes comuns

 

Art. 20. Os orçamentos fiscal e da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes e Instituições do Estado, de seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do tesouro estadual.

 

§ 1º Excluem-se do disposto no caput as empresas e sociedades de economia mista que recebam recursos do Estado apenas sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e pela prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos, aval e financiamentos concedidos.

 

§ 2º Os investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista a que se refere este artigo constarão, também, do orçamento previsto no inciso II do art. 153 da Constituição do Estado do Acre.

 

Art. 21. As despesas com pessoal e encargos sociais do Poder Executivo, do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC obedecerão aos limites dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 22. Constarão do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 as despesas com juros, encargos e amortizações das dívidas, das operações contratadas ou com prioridades e autorizações concedidos pelo Poder Legislativo.

 

Art. 23. As transferências voluntárias de recursos para Municípios, por meio de convênios, acordos ou instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas ao atendimento de casos de calamidade pública, somente poderão ser realizados se o Município beneficiado comprovar que:

I - instituiu e regulamentou todos os tributos que lhe cabem, nos termos dos arts. 137 e 144 da Constituição do Estado do Acre;

II - arrecada todos os impostos que lhe cabem previstos no art. 144 da Constituição do Estado do Acre, exceto, se for o caso, contribuições de melhoria;

III - as prioridades municipais estão em consonância com os objetivos estratégicos identificados no art. 2º;

IV - adimpliu com o Estado, no tocante aos convênios oriundos de transferências voluntárias;

V - declaração expedida pela Secretaria de Estado de Educação, Cultura e Esportes - SEE e pela Secretaria de Estado de Saúde - SESACRE de que o Município vem cumprindo com as ações estabelecidas no Pacto pelo Desenvolvimento Social dos Municípios do Acre.

 

Art. 24. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios com entidades privadas sem fins lucrativos, objetivando a concessão de subvenção social, auxílios e contribuições.

 

Art. 25. O Poder Executivo poderá destinar na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 dotação orçamentária para manter as unidades descentralizadas sediadas nos municípios interioranos, exclusivamente para atender a execução orçamentária e financeira no cumprimento das metas e prioridades dos planos de governo.

 

Art. 26. As receitas próprias de órgãos, entidades, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo poder público, bem como das empresas públicas e sociedades de economia mista, serão programadas para atender, prioritariamente:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - serviços da dívida;

III - contrapartidas de operações de crédito, convênios e contratos;

IV - posteriormente, outros de sua manutenção e investimentos prioritários, respeitadas as peculiaridades de cada um.

 

SEÇÃO II

Das diretrizes específicas para os orçamentos do Poder Legislativo, do Poder Judiciário, do Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, do Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e da Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC

 

Art. 27. O Poder Legislativo, o Poder Judiciário, o Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, o Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e a Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC elaborarão suas respectivas propostas orçamentárias para o exercício financeiro de 2025 tendo como parâmetros os percentuais indicados nos §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º.

 

§ 1º As propostas orçamentárias dos Poderes e Instituições indicados no caput serão baseadas em percentuais das seguintes receitas correntes próprias do tesouro estadual:

I - Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS;

II - Imposto Sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

III - Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação, de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCMD;

IV - taxas administrativas;

V - transferências da União:

a) do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE;

b) do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte - IRRF;

c) do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI;

d) do ICMS - Desoneração das Exportações, conforme Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996.

 

§ 2º No exercício financeiro de 2025, a distribuição financeira aos Poderes e Instituições indicados no caput incidirá sobre o total das receitas previstas, deduzidas as transferências constitucionais aos Municípios, bem como 1% (um por cento) referente ao Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP, incidentes sobre a transferência do FPE.

 

§ 3º Será considerada receita líquida o resultado entre as receitas elencadas no § 1º e as deduções previstas no § 2º, sendo deduzidos, ainda, os 30% (trinta por cento) aplicáveis na educação, conforme disposto no art. 197 da Constituição do Estado do Acre, e os 12% (doze por cento) aplicáveis na saúde, conforme disposto no § 2º do art. 198 da Constituição da República.

 

§ 4º Os percentuais de participação indicados serão:

I - Poder Legislativo: 6,26%;

II - Poder Judiciário: 9,75%;

III - Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE: 2,3%;

IV - Ministério Público do Estado do Acre - MPAC: 5%;

V - Defensoria Pública Geral do Estado do Acre - DPE/AC: 1,5%.

 

§ 5º A aferição dos percentuais estipulados no § 4º obedecerá à metodologia disposta no Anexo III a esta Lei.

 

§ 6º Para fins de transparência da gestão fiscal e em observância ao princípio da publicidade, o Poder Executivo tornará disponíveis na internet, para acesso de toda a sociedade as seguintes informações:

I - a lei do plano plurianual;

II - a lei de diretrizes orçamentárias;

III - a lei orçamentária anual;

IV - o relatório resumido da execução orçamentária;

V - o relatório de gestão fiscal.

 

SEÇÃO III

Das diretrizes específicas do orçamento fiscal

 

Art. 28. O orçamento fiscal centralizará as estimativas de arrecadação e recolhimento no tesouro estadual, inclusive com relação aos recursos oriundos das autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista, em conformidade com o disposto no art. 3º.

 

Art. 29. No projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 constarão os recursos do tesouro estadual destinados às autarquias, fundações, empresas públicas e sociedade de economia mista, os quais serão apresentados nos orçamentos próprios dessas instituições.

 

Art. 30. Os recursos do tesouro estadual somente poderão ser programados para atender despesas de capital depois de atendidas as despesas com:

I - pessoal e encargos sociais;

II - serviços da dívida.

 

Art. 31. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 poderá estabelecer a abertura de créditos adicionais suplementares, de acordo com o disposto nos arts. 7º e 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

 

Art. 32. As programações custeadas com recursos de operações de crédito ou, ainda, oriundas de convênios ou transferências voluntárias ainda não formalizadas serão identificadas no orçamento, ficando sua implementação condicionada à efetiva realização dos contratos.

 

Art. 33. As dotações para formação de estoques reguladores e para aquisição de bens serão orçadas considerando a disponibilidade de recursos do governo estadual, buscando a estabilização da oferta e da disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno.

 

Art. 34. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 destinará recursos para o pagamento de valores fixados em sentença judicial, quando for o caso, obedecendo ao disposto no art. 100 da Constituição do Estado do Acre e de acordo com a Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

SEÇÃO IV

Das diretrizes específicas do orçamento da seguridade social

 

Art. 35. O orçamento da seguridade social obedecerá ao disposto nos arts. 194, 196, 201 e 203 da Constituição da República e contará, dentre outros, com recursos provenientes de:

I - contribuições sociais a que se referem os incisos I, II e III do art. 195 da Constituição da República;

II - receitas de quaisquer órgãos, entidades e fundos classificados como serviços de saúde;

III - contribuição para plano de seguridade social do servidor, que será utilizada para despesas com encargos previdenciários do Estado;

IV - orçamento fiscal;

V - demais receitas diretamente arrecadadas pelos órgãos, entidades e fundos que integram, exclusivamente, este orçamento;

VI - operações de crédito, transferências e doações destinadas aos órgãos, entidades e fundos que devam integrar, exclusivamente, este orçamento.

 

Art. 36. O orçamento da seguridade social discriminará a transferência de recursos do Estado aos Municípios para a execução descentralizada das ações de saúde e assistência social, conforme estabelecido nos arts. 198 e 204 da Constituição da República.

 

SEÇÃO V

Das diretrizes do orçamento de investimentos

 

Art. 37. O orçamento de investimentos de que trata o inciso II do art. 153 da Constituição do Estado do Acre será apresentado por cada empresa pública e sociedade de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

 

§ 1º O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 será acompanhado de um demonstrativo, por empresa, de origem das receitas estimadas, bem como de sua aplicação.

 

§ 2º O demonstrativo a que se refere o § 1º indicará, pelo menos:

I - os investimentos correspondentes à aquisição de direitos do ativo imobilizado;

II - os investimentos financiados com operações de crédito especificamente vinculadas ao projeto, quando for o caso.

 

Art. 38. Os montantes das despesas do orçamento de investimentos não poderão ser superiores aos das respectivas receitas.

 

CAPÍTULO VI

DAS ALTERAÇÕES À LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO DO ACRE

 

Art. 39. Na hipótese de alterações à legislação federal ou na necessidade de modificação na legislação tributária estadual, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo, até o final do exercício, projeto de lei dispondo sobre as alterações na legislação tributária, especialmente sobre:

I - instituição e regulamentação da contribuição de melhoria decorrente de obras públicas;

II - revisão das taxas;

III - modificação nas legislações do ICMS, IPVA e ITCMD;

IV - aperfeiçoamento do sistema de fiscalização, cobrança e arrecadação dos tributos estaduais;

V - acompanhamento e fiscalização, pelo Estado, das compensações e das participações financeiras previstas na Constituição da República oriundas da exploração de recursos hídricos e minerais.

 

Art. 40. A concessão ou ampliação de incentivos, isenções ou benefícios de natureza tributária ou financeira deverão constar no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 e observar o disposto na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES GERAIS

 

Art. 41. O projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 será enviado pelo Poder Executivo ao Poder Legislativo de acordo com o disposto no art. 158 da Constituição do Estado do Acre.

 

Art. 42. Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e contratos de empréstimos e operações de crédito com entidades governamentais e privadas, nacionais e internacionais, de acordo com as normas e legislações vigentes.

 

Art. 43. A Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN divulgará, para cada unidade orçamentária dos órgãos, entidades e fundos que integram os orçamentos de que trata esta Lei, os quadros de detalhamento de despesas, especificando, para cada categoria de programação, os valores respectivos.

 

Parágrafo único. As alterações decorrentes da abertura e reabertura de créditos adicionais integrarão os quadros de detalhamento de despesas.

 

Art. 44. Na hipótese em que o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 não seja devolvido pelo Poder Legislativo até o dia 31 de dezembro de 2024, a execução orçamentária poderá ser realizada em cada mês, até a sanção governamental, para o atendimento das seguintes despesas:

I - despesas com pessoal e encargos sociais;

II - benefícios previdenciários e assistenciais;

III - serviços da dívida;

IV - sentenças judiciais, inclusive relativas a precatórios ou consideradas de pequeno valor;

V - atendimento ambulatorial, emergencial e hospitalar com recursos do Sistema Único de Saúde - SUS;

VI - calamidade pública;

VII - manutenção de projetos em andamento e contratos vigentes, até o limite de 1/12 (um doze avos) do valor previsto, multiplicado pelo número de meses decorridos até a publicação da respectiva lei orçamentária anual.

 

§ 1º Será considerada antecipação de créditos à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizados no caput.

 

§ 2º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude de procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, mediante abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações, cujos atos serão publicados antes da divulgação dos quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 43.

 

Art. 45. O acompanhamento e a avaliação dos resultados das ações de governo será feita:

I - por programa e ação orçamentária, com a identificação da classificação orçamentária da despesa pública;

II - diretamente à unidade orçamentária responsável pela execução da ação orçamentária correspondente, excetuadas aquelas cujas dotações se enquadrarem no parágrafo único.

 

Parágrafo único. As dotações destinadas ao atendimento de despesas ou encargos da Administração Pública estadual que não sejam específicos de determinado órgão, fundo ou entidade, ou cuja gestão e controle centralizados interessem à Administração, com vistas à sua melhor gestão financeira e patrimonial, serão alocadas nos encargos gerais do Estado, sob gestão de unidade administrativa integrante da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

Art. 46. Fica facultada a utilização do regime de descentralização de créditos orçamentários na execução orçamentária do Estado, observando-se a vedação disposta no inciso III do art. 161 da Constituição do Estado do Acre.

 

§ 1º Entende-se por descentralização de créditos orçamentários o regime de execução da despesa orçamentária em que o órgão, entidade ou unidade administrativa do Estado integrante dos orçamentos fiscal e da seguridade social delega a outro órgão, entidade ou unidade administrativa do mesmo órgão a atribuição para a realização de ação constante da sua programação anual de trabalho.

 

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a atribuir a outras unidades administrativas, mediante descentralização, diretamente ou por meio de destaque, as dotações consignadas em unidades orçamentárias do próprio Poder Executivo, desde que aquelas unidades descentralizadas estejam capacitadas para desempenhar os atos de gestão e regularmente cadastradas como unidades gestoras.

 

§ 3º A adoção do regime de descentralização somente será permitida para cumprimento, pela unidade executora, da finalidade da ação objeto da descentralização, conforme expresso na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, e a despesa a ser realizada esteja efetivamente prevista ou se enquadre na respectiva dotação.

 

Art. 47. Fica autorizada a reprogramação e remanejamento dos programas, projetos e atividades entre órgãos e entidades do Poder Executivo, desde que não alterem o valor final do orçamento, os quais serão aprovados por ato do Governador do Estado.

 

Art. 48. As modalidades de aplicação e as fontes de recursos aprovadas na lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 e em seus créditos adicionais constituirão informações gerenciais, podendo ser modificadas, numa mesma ação/projeto/atividade, justificadamente, para atender às necessidades de execução, não se considerando essas modificações, quando isoladamente, créditos adicionais.

 

Parágrafo único. As modificações de modalidades de aplicação e de fontes de recursos de que trata o caput deverão ser autorizadas por ato da Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN, ressalvados os casos de vinculação de fontes de recursos mediante lei.

 

Art. 49. Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir as metas fiscais previstas no orçamento de 2025, essa será feita de forma proporcional ao montante dos recursos efetivamente arrecadados e alocados, também proporcionalmente em relação à dotação inicial destinada a cada Poder, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado do Acre - TCE, ao Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e à Defensoria Pública do Estado do Acre - DPE/AC.

 

§ 1º Na hipótese de que trata o caput, o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes e Instituições o montante que caberá a cada um tornar indisponível para empenho e movimentação financeira.

 

§ 2º O dirigente máximo de cada Poder ou Instituição, com base na comunicação de que trata o § 1º, publicará ato estabelecendo os montantes que cada órgão do respectivo Poder ou Instituição terá como limite de movimentação e empenho.

 

Art. 50. Na elaboração do projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, será garantida a participação popular através de fóruns, audiências públicas, sessões, reuniões setoriais, dentre outros instrumentos de debate público, onde o Poder Executivo alinhará as demandas estratégicas apresentadas pela sociedade organizada às prioridades governamentais.

 

Art. 51. Na elaboração no projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025, e quando de sua execução, deverão ser observadas as políticas públicas especificas, de acordo com a territorialidade definida no Zoneamento Ecológico e Econômico do Acre - ZEE.

 

Art. 52. Fica autorizada a concessão de quaisquer vantagens, aumento de remuneração, criação de cargos, empregos e funções; alterações de estruturas de carreiras; e admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, condicionadas à existência de recursos, expressa autorização legislativa e conformidade ao disposto no art. 169 da Constituição da República, respeitando-se os limites para despesas com pessoal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

§ 1º O Poder Executivo, de acordo com a conveniência da Administração e respeitando os limites para despesas com pessoal dispostos na Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, poderá, mediante avaliação de desempenho, criar instrumentos de gratificação ou outros incentivos para os servidores públicos.

 

§ 2º As propostas de criação, expansão ou aperfeiçoamento de ações governamentais que acarretarem aumento da despesa com pessoal serão amparadas por estudo prévio que demonstre a sua viabilidade técnica e os processos serão instruídos com a memória de cálculo do impacto que comprove a adequação orçamentário-financeira no exercício em que entrarem em vigor e nos dois subsequentes, em conformidade ao disposto no art. 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 53. Fica autorizada a realização de concurso público para o provimento de cargos, observando-se o disposto nos arts. 37 e 169 da Constituição da República; no art. 27 da Constituição do Estado do Acre; e nos arts. 21 e 22 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Parágrafo único. O Estado promoverá a mudança gradual do excesso de cargos temporários por cargos efetivos, de modo a aumentar a receita do Regime Próprio de Previdência dos Servidores – RPPS do Estado, respeitado os limites de despesa com pessoal da LRF.

 

Art. 54. A lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2025 não destinará recursos para o atendimento de ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas legislações de criação estabeleçam, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como pré-condição o sigilo.

 

Art. 55. A reserva de contingência do orçamento poderá ser reforçada por recursos de outros órgãos, entidades e unidades administrativas, como também pela reestimativa da receita e pelo excesso de arrecadação.

 

Art. 56. Ficam a Secretaria de Estado de Planejamento - SEPLAN e a Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ autorizadas a realizar os procedimentos e os ajustes necessários no sistema de planejamento, execução orçamentária, financeira, patrimonial e contábil do Estado, visando à padronização de fontes ou destinações de recursos, nos termos da legislação de regência da matéria.

 

Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública estadual deverão realizar os estudos e os ajustes nos demais sistemas informatizados de gestão administrativa para a padronização a que se refere o caput.

 

Art. 57. Integram esta Lei:

I - Anexo I: Metas Fiscais;

II - Anexo II: Riscos Fiscais;

III - Anexo III: Base de Receitas dos Poderes;

IV - Anexo IV: Metas e Prioridades.

 

Art. 58. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 30 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

 

ANEXOS I, II, III E IV

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Anexos