Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4379, de 22 de julho 2024

Cria o Fundo Especial da Polícia Civil do Estado do Acre - FUNESPC e altera a Lei nº 3.514, de 29 de agosto de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

22/07/2024

Data de Publicação:

01/08/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13831, de 01/08/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.379, DE 22 DE JULHO DE 2024

 Cria o Fundo Especial da Polícia Civil do Estado do Acre - FUNESPC e altera a Lei nº 3.514, de 29 de agosto de 2019, que institui o Fundo Estadual de Segurança Pública - FUNDESEG.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Fundo Especial da Polícia Civil do Estado do Acre - FUNESPC, vinculado à Polícia Civil do Estado do Acre - PCAC, de natureza complementar, contábil-financeira, destinado à valorização profissional dos policiais civis, bem como a investimentos com capacitação, aparelhamento, infraestrutura, tecnologia e modernização da instituição.

 

Art. 2º Constituem receitas do FUNESPC:

I - os consignados na Lei Orçamentária Anual - LOA e nos seus créditos adicionais;

II - doações em espécie, auxílios e subvenções procedentes de pessoas físicas ou de pessoas jurídicas de direito público, interno ou externo, e de direito privado;

III - os recursos provenientes de parcelas de taxas, multas e serviços federais, estaduais ou municipais que, por força de dispositivo legal, ou em decorrência de convênio, cabem à PCAC, em especial da legislação tributária estadual;

IV - o valor equivalente a cem por cento do produto da arrecadação da taxa de fiscalização e segurança pública descrita na Tabela “C” da Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, especificados nas Classes 01 e 02 da referida tabela, de competência da PCAC;

V - as transferências fundo a fundo, oriundas de fundos pertencentes à União, aos Estados, ao Distrito Federal ou aos Municípios, ou outros cujos recursos sejam provenientes de atividades correlatas às da Polícia Civil;

VI - as transferências provenientes de entidades da administração indireta dos referidos entes políticos;

VII - contribuições financeiras que lhe sejam destinadas através de convênios, acordos, ajustes, feitos com órgãos ou entidades da Administração Pública, referentes a serviços prestados pela PCAC;

VIII - alienações de bens apreendidos e arrecadados no âmbito da PCAC, de propriedade não identificada e mantidos sob sua responsabilidade por prazo não inferior a doze meses;

IX - alienações de bens apreendidos e arrecadados pelas unidades integrantes da PCAC e doados pelos legítimos proprietários, herdeiros, sucessores ou seus procuradores;

X - destinação de bens, direitos e valores decorrentes de perda judicial, exceto os direitos do lesado e do terceiro de boa-fé, e aqueles destinados a outros fundos instituídos por lei;

XI - os bens, direitos e valores provenientes, direta ou indiretamente, da prática de crimes de lavagem de capital investigados pela PCAC, no âmbito de sua competência, cuja perda houver sido declarada nos termos do § 1° do art. 7º da Lei Federal nº 9.613, de 3 de março de 1998, na forma de regulamento do Poder Executivo;

XII - valores decorrentes de decisão judicial ou acordo extrajudicial que destinem recursos à PCAC;

XIII - valores decorrentes de ressarcimento ao erário, por via extrajudicial, em virtude de danos causados em detrimento de bens ou interesses da PCAC;

XIV - valores decorrentes de permissão de serviço público ou concessão de uso de bens públicos da PCAC; (Revogado pela Lei nº 4.510, de 20/12/2024)

XV - os saldos positivos de exercícios anteriores do próprio Fundo;

XVI - as receitas decorrentes dos rendimentos das aplicações financeiras com recursos do Fundo;

XVII - receita proveniente da tarifa de inscrição em concurso público para ingresso nas carreiras da PCAC, bem como para provimento de cargos de carreiras administrativas da instituição;

XVIII - outras receitas que lhe sejam especificamente destinadas por lei.

 

§ 1º Os recursos do FUNESPC serão movimentados em conta específica, aberta por intermédio da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ.

 

§ 2º É facultado ao FUNESPC manter subcontas específicas, desde que constantes de seu plano de aplicação, aprovado pelo conselho de administração.

 

§ 3º Os eventuais rendimentos patrimoniais de que trata o inciso XVI do caput seguirão as mesmas regras de aplicação e utilização dos recursos originários, devendo obrigatoriamente ser destinados apenas às ações na área de segurança pública.

 

§ 4º Os recursos provenientes da União serão movimentados conforme o disposto em instrumentos de pactuação própria.

 

§ 5º O FUNESPC deverá obedecer às disposições desta Lei, bem como às normas legais e regulamentares expedidas sobre licitações e contratos administrativos na aplicação dos recursos.

 

§ 6º A aplicação dos recursos do FUNESPC será submetida pelo seu gestor à apreciação e ao julgamento do Tribunal de Contas do Estado - TCE, por meio de relatórios e balanços anuais, remetidos, simultaneamente, àquela corte e à Controladoria Geral do Estado - CGE.

 

§ 7º Os bens adquiridos pelo FUNESPC deverão ser tombados e incorporados ao patrimônio da PCAC e não poderão ser objeto de cessão, doação, alienação, venda ou aforamento, senão em virtude de lei específica que disciplinará o seu procedimento.

 

Art. 3º A gestão orçamentária e financeira do FUNESPC compete à PCAC, incumbindo-lhe:

I - receber os recursos de que trata o art. 2º desta Lei;

II - alocar os recursos para atendimento de demandas específicas das unidades integrantes da PCAC;

III - desempenhar os demais atos necessários ao fiel cumprimento do disposto nesta Lei, observadas as disposições das leis federais sobre o mesmo tema.

 

Art. 4° O saldo positivo do FUNESPC, apurado em balanço, em cada exercício financeiro, será transferido para o exercício seguinte a crédito do mesmo fundo.

 

Art. 5° Os recursos do FUNESPC serão destinados a:

I - construção, reforma, ampliação e modernização das sedes de suas unidades operacionais e administrativas;

II - aquisição de material permanente, equipamentos e veículos imprescindíveis ao funcionamento da PCAC e à execução de suas atividades;

III - aquisição de soluções tecnológicas, softwares e sistemas de informação, comunicação e de estatística para a PCAC;

IV - aquisição de equipamentos e soluções de inteligência, investigação, perícia e procedimentos tático-operacionais;

V - custeio de cursos, treinamentos e capacitações para profissionais da PCAC;

VI - custeio de diárias, gratificações para os cargos de chefia, banco de horas e outras verbas congêneres;

VII - aquisição de equipamentos e soluções tecnológicas para a integração de sistemas, base de dados, pesquisa, monitoramento e avaliação de programas da PCAC;

VIII - custeio de programas e projetos de promoção de cidadania e de prevenção de delitos e de violência, incluídos os programas de conciliação de conflitos e integração comunitária;

IX - custeio de programas e projetos voltados à promoção da saúde e da qualidade de vida do policial civil;

X - custeio de realização de concursos públicos para provimento de cargos da instituição.

 

§ 1° O custeio das despesas operacionais e administrativas vinculadas às ações decorrentes desta Lei correm por conta de recursos do FUNESPC.

 

§ 2º Os leilões visando à alienação de bens apreendidos serão realizados pelo órgão responsável pela administração do patrimônio do Estado, devendo os recursos provenientes ser destinados ao FUNESPC.

 

Art. 6º Os recursos financeiros de que trata o art. 2° serão depositados, obrigatoriamente, em conta bancária específica junto à instituição financeira credenciada pelo Estado.

 

§ 1º As taxas mencionadas no art. 2º serão repassadas ao FUNESPC, imediatamente, após o recolhimento ao Tesouro Estadual.

 

§ 2º As contas em nome do FUNESPC, de que trata o caput, serão abertas pelo governo, através da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFAZ ou outro órgão que, através de ato próprio, seja responsável por tal atribuição.

 

§ 3º A instituição bancária responsável pelas contas do FUNESPC fica autorizada a disponibilizar as informações relacionadas às suas movimentações financeiras para as autoridades competentes dos órgãos de Controle Externo.

 

§ 4º Os registros dos recursos de que trata o art. 2º, bem como as destinações de que trata o art. 6º, deverão obedecer às normas da Administração Pública estadual e serão realizados, exclusivamente, por meio do Sistema de Administração Orçamentária, Financeira e Contábil - SAFIRA, ou outro que vier a substituí-lo.

 

Art. 7º O FUNESPC será administrado por um Conselho Gestor, constituído pelo Delegado-Geral da Polícia Civil, que será o presidente, e pelos seguintes membros:

I - Diretor da Capital e do Interior;

II - Diretor de Inteligência;

III - Diretor do Departamento de Polícia-técnico Científica;

IV - Diretor Administrativo da Polícia Civil do Estado do Acre;

V - VETADO

VI - VETADO

 

§ 1º O Delegado-Geral da Polícia Civil e os membros indicados no caput, em eventuais faltas ou impedimentos, serão representados por seus substitutos legais.

 

§ 2º As deliberações do Conselho Gestor do FUNESPC serão tomadas por maioria simples, tendo o seu presidente o voto de qualidade.

 

§ 3º A participação no Conselho Gestor será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

 

Art. 8º Compete ao Conselho Gestor do FUNESPC:

I - aprovar a programação orçamentária e financeira;

II - expedir normas e procedimentos destinados a adequar a operacionalização do FUNESPC às exigências decorrentes da legislação aplicável à matéria;

III - analisar os projetos recebidos, visando verificar seu alinhamento com as diretrizes da PCAC;

IV - fiscalizar a correta aplicação dos recursos do FUNESPC, destinados aos projetos, às atividades e às ações na área de interesse da PCAC.

 

Art. 9º O Conselho Gestor contará com uma Secretaria Executiva, cujo titular será designado por ato do Delegado-Geral da PCAC, a quem incumbe:

I - dar fiel execução às deliberações do colegiado;

II - acompanhar e monitorar o recebimento e a aplicação dos recursos do Fundo;

III - analisar a consistência técnica e aderência temática dos projetos, das atividades e das ações, a serem executadas com recursos do Fundo;

IV - realizar interlocução para elaboração da prestação de contas aos órgãos competentes no âmbito federal ou estadual, conforme disposto em legislação pertinente;

V - manter arquivo, com informações claras e específicas, das ações, dos programas e dos projetos desenvolvidos, conservando em boa guarda os documentos correspondentes;

VI - manter organizados os demonstrativos de contabilidade e escrituração do fundo.

 

Art. 10. O FUNESPC terá contabilidade própria, compatível com o sistema adotado pelo Estado, e obedecerá às normas da administração financeira estadual.

 

§ 1º A contabilidade será organizada, de forma a permitir o exercício das funções do controle prévio, apropriação e apuração dos custos dos serviços e análise dos resultados obtidos, observados os padrões e as normas estabelecidos na legislação específica.

 

§ 2º As prestações de contas do FUNESPC integrarão a prestação de contas da PCAC.

 

Art. 11. Não se aplica o art. 3º da Lei nº 3.514, de 29 de agosto de 2019, aos valores que constituem receitas do FUNESPC, na forma desta Lei.

 

Art. 12. Fica o Poder Executivo autorizado a expedir decreto para a fiel execução desta Lei, bem como promover as modificações orçamentárias que se fizerem necessárias em decorrência de sua aplicação.

 

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 22 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos