Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4375, de 11 de julho 2024

Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/07/2024

Data de Publicação:

12/07/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.375, DE 11 DE JULHO DE 2024

 Dispõe sobre a prorrogação dos prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido por contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Ficam prorrogados os prazos para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devido a título de substituição tributária por contribuintes estabelecidos no Rio Grande do Sul, sem quaisquer acréscimos, na forma desta Lei.

 

Art. 2º Ficam definidos os prazos de que trata o art. 1º da seguinte forma:

I - para 31 de julho de 2024, os débitos com vencimento original em maio de 2024;

II - para 30 de agosto de 2024, os débitos com vencimento original em junho de 2024.

 

Art. 3º A prorrogação de que trata esta Lei não autoriza:

I - a restituição ou compensação de quantias pagas;

II - o levantamento, pelo contribuinte ou pelo interessado, de importância depositada em juízo, quando houver decisão transitada em julgado em favor do Estado.

 

Art. 4º Fica o Poder Executivo autorizado a editar normas complementares para o cumprimento desta Lei.

 

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos