Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4373, de 11 de julho 2024

Dispõe sobre a contratação de operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, visando ao financiamento do Programa Acre Mais Produtivo - PROAMP.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/07/2024

Data de Publicação:

12/07/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.373, DE 11 DE JULHO DE 2024

 Dispõe sobre a contratação de operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, visando ao financiamento do Programa Acre Mais Produtivo - PROAMP.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo com o Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID, com garantia da União, até o valor de US$ 70.000.000,00 (setenta milhões de dólares norte-americanos), no âmbito do Programa Acre Mais Produtivo - PROAMP, destinado ao aumento da renda e à redução da pobreza rural no Estado do Acre, por meio do desenvolvimento sustentável da produção florestal, agroflorestal e agropecuária, com redução do desmatamento e adaptação às mudanças climáticas, respeitada a legislação vigente, em especial a Lei Complementar Federal n° 101, de 4 de maio de 2000.

 

Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia concedida pela União na contratação da operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, pro solvendo, as receitas a que se referem o art. 157 e a alínea “a” do inciso I e o inciso II, ambos do art. 159, complementadas pelas receitas dispostas no art. 155, nos termos do § 4º do art. 167, todos da Constituição da República, no que couber, bem como outras garantias admitidas em direito.

 

Art. 3º Fica determinada a consignação dos recursos provenientes da operação de crédito de que trata esta Lei como receita no orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II do § 1º do art. 32 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

 

Art. 4º Fica determinada a consignação das dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais referentes à operação de crédito de que trata esta Lei nos orçamentos ou em créditos adicionais.

 

Art. 5º Fica autorizada a expedição de Decreto para a abertura de créditos adicionais destinados à satisfação de obrigações decorrentes da operação de crédito de que trata esta Lei.

 

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos