Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4372, de 11 de julho 2024
Altera a Lei nº 3.760, de 19 de julho de 2021, que institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC, para dispor sobre os procedimentos aplicáveis para as contratações no âmbito do Programa.
Lei Ordinária
11/07/2024
12/07/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.372, DE 11 DE JULHO DE 2024
| Altera a Lei nº 3.760, de 19 de julho de 2021, que institui o Programa de Estímulo à Construção Civil para Geração de Emprego e Renda - PEC/GER-AC, para dispor sobre os procedimentos aplicáveis para as contratações no âmbito do Programa. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A Lei nº 3.760, de 19 de julho de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º O PEC/GER-AC atuará por meio do favorecimento da participação de microempresas e empresas de pequeno porte nas licitações públicas e contratações diretas realizadas para obras e serviços de engenharia.
...
§ 2º É permitida a utilização do credenciamento como procedimento auxiliar de contratação.” (NR)
“Art. 3º Os processos administrativos destinados à contratação de obras e serviços comuns de engenharia de até R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais) poderão ser disputados exclusivamente entre microempresas e empresas de pequeno porte.” (NR)
“Art. 4º Nos procedimentos realizados no âmbito do PEC/GER-AC será assegurada, como critério de desempate, preferência de contratação para microempresas e empresas de pequeno porte cuja sede esteja localizada no município da futura obra.
...” (NR)
“Art. 5º ...
Parágrafo único. O descumprimento ao disposto no caput pela contratada implicará resolução automática do contrato, sem prejuízo das sanções de que trata o art. 90 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, facultando-se à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, ou revogar o procedimento.” (NR)
“Art. 6º É obrigatória a exigência da documentação de que trata o art. 69 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, para a garantia a capacidade operativa das empresas participantes.” (NR)
“Art. 6º-A Não se admitirá a participação simultânea de mesma microempresa ou empresa de pequeno porte em procedimentos cuja soma de valores globais em que esta tenha se sagrado vencedora ultrapassa o teto de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).” (NR)
Art. 2º Em virtude das alterações promovidas por esta Lei, fica transformado em § 1º o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 3.760, de 2021.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre