Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4368, de 11 de julho 2024

Dispõe sobre o bônus de desempenho por atividade delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

11/07/2024

Data de Publicação:

12/07/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.368, DE 11 DE JULHO DE 2024

 Dispõe sobre o bônus de desempenho por atividade delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica autorizado o pagamento de bônus de desempenho por atividade delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, do Governo Federal, destinada aos servidores do quadro de pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre - IPEM/AC, de acordo com o disposto em instrumentos celebrados entre o INMETRO e o IPEM/AC.

 

Parágrafo único. O bônus de desempenho deverá ser pactuado no plano de aplicação de recursos financeiros dos instrumentos celebrados entre o INMETRO e o IPEM/AC.

 

Art. 2º O bônus de desempenho integra a política de incentivos metrológico e funcional, tendo por motores:

I - a natureza peculiar dos trabalhos a serem executados;

II - o interesse dos participantes, sendo preservada a qualidade dos serviços, condizentes com a uniformidade e a importância das atividades a serem implantadas;

III - a conformidade de metas e resultados alcançados nos Planos de Trabalho e Aplicação Financeira pactuados com o INMETRO, respeitados os limites constitucionais e legais;

IV - motivação dos servidores e, consequentemente, melhores resultados na quantidade e qualidade dos trabalhos executados.

 

Art. 3º O bônus de desempenho se aplica aos servidores lotados e que executem seus trabalhos no IPEM/AC, desde que:

I - o IPEM/AC disponha de recursos de custeio, por meio de instrumento firmado com o INMETRO;

II - os pagamentos sejam realizados de acordo com as metas e resultados alcançados nos Planos de Trabalho e Aplicação Financeira pactuados com o INMETRO;

III - atenda aos critérios de avaliação inseridos no Formulário de Avaliação de Desempenho Pessoal, a ser elaborado pelo IPEM/AC.

 

Parágrafo único. O bônus de desempenho somente é devido aos servidores que estiverem exercendo as atividades delegadas pelo INMETRO, enquanto vigorar o objeto dos instrumentos pactuados, os repasses e os recursos de custeio para este fim.

 

Art. 4º O bônus de desempenho não tem caráter permanente e não se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer vantagens financeiras, pagamento de indenização ou adicionais.

Parágrafo único. O servidor não faz jus à incorporação do bônus de desempenho para a aposentadoria, nem à percepção proporcional após aposentado.

 

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem ser custeadas somente com recursos do Tesouro Federal, vedada a utilização de recursos estaduais para tal fim.

 

Art. 6º Fica autorizado o IPEM/AC a regulamentar a aplicabilidade do bônus de desempenho.

 

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos