Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4368, de 11 de julho 2024
Dispõe sobre o bônus de desempenho por atividade delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO.
Lei Ordinária
11/07/2024
12/07/2024
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024
Governo do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.368, DE 11 DE JULHO DE 2024
| Dispõe sobre o bônus de desempenho por atividade delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica autorizado o pagamento de bônus de desempenho por atividade delegada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - INMETRO, do Governo Federal, destinada aos servidores do quadro de pessoal do Instituto de Pesos e Medidas do Estado do Acre - IPEM/AC, de acordo com o disposto em instrumentos celebrados entre o INMETRO e o IPEM/AC.
Parágrafo único. O bônus de desempenho deverá ser pactuado no plano de aplicação de recursos financeiros dos instrumentos celebrados entre o INMETRO e o IPEM/AC.
Art. 2º O bônus de desempenho integra a política de incentivos metrológico e funcional, tendo por motores:
I - a natureza peculiar dos trabalhos a serem executados;
II - o interesse dos participantes, sendo preservada a qualidade dos serviços, condizentes com a uniformidade e a importância das atividades a serem implantadas;
III - a conformidade de metas e resultados alcançados nos Planos de Trabalho e Aplicação Financeira pactuados com o INMETRO, respeitados os limites constitucionais e legais;
IV - motivação dos servidores e, consequentemente, melhores resultados na quantidade e qualidade dos trabalhos executados.
Art. 3º O bônus de desempenho se aplica aos servidores lotados e que executem seus trabalhos no IPEM/AC, desde que:
I - o IPEM/AC disponha de recursos de custeio, por meio de instrumento firmado com o INMETRO;
II - os pagamentos sejam realizados de acordo com as metas e resultados alcançados nos Planos de Trabalho e Aplicação Financeira pactuados com o INMETRO;
III - atenda aos critérios de avaliação inseridos no Formulário de Avaliação de Desempenho Pessoal, a ser elaborado pelo IPEM/AC.
Parágrafo único. O bônus de desempenho somente é devido aos servidores que estiverem exercendo as atividades delegadas pelo INMETRO, enquanto vigorar o objeto dos instrumentos pactuados, os repasses e os recursos de custeio para este fim.
Art. 4º O bônus de desempenho não tem caráter permanente e não se incorpora ao vencimento para fins de cálculo de quaisquer vantagens financeiras, pagamento de indenização ou adicionais.
Parágrafo único. O servidor não faz jus à incorporação do bônus de desempenho para a aposentadoria, nem à percepção proporcional após aposentado.
Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei devem ser custeadas somente com recursos do Tesouro Federal, vedada a utilização de recursos estaduais para tal fim.
Art. 6º Fica autorizado o IPEM/AC a regulamentar a aplicabilidade do bônus de desempenho.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre