Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 487, de 24 de fevereiro 2025

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

24/02/2025

Data de Publicação:

25/02/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13971, de 25/02/2025

Origem:

Minísterio Público

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 487, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com as seguintes alterações:

 

Art. 16. Procurador-Geral de Justiça deverá apresentar ao Colégio de Procuradores de Justiça, no mínimo, a cada quatro anos, o planejamento estratégico do Ministério Público e, a cada biênio, o Plano Geral de Atuação - PGA, para a execução no longo e no médio prazo, respectivamente.

 

§ 1º O planejamento estratégico será conduzido pelo Procurador-Geral de Justiça ou por membro por ele designado, com a participação dos órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares.

 

§ 2º Os prazos, os requisitos e os procedimentos metodológicos de elaboração, revisão, monitoramento e avaliação do planejamento estratégico e seus desdobramentos serão disciplinados em Ato do Procurador-Geral de Justiça, observando-se:

...

 

Art. 36. ...

 

...

 

§ 3º Compete às Promotorias de Justiça a elaboração de seu plano operacional de atuação alinhado ao planejamento estratégico, ao plano plurianual e ao plano geral de atuação.

 

...

 

Art. 46. ...

 

§ 1º ...

I - Plano Plurianual - PPA;

II - Lei Orçamentária Anual - LOA;

III - Plano Geral de Atuação - PGA; e

IV - Plano Operacional de Atuação - POA.

 

§ 2º O Plano Geral de Atuação - PGA, é ferramenta de planejamento de médio prazo, para execução em dois anos, e representa um recorte temporal das metas estabelecidas no planejamento estratégico, cujas prioridades serão definidas pelo Procurador-Geral de Justiça e sua elaboração se dará de forma participativa com os coordenadores dos programas, projetos e congêneres, órgãos de administração superior, de administração, de execução e auxiliares, bem como deverá orientar os planos operacionais de atuação.

 

§ 3º O Plano Operacional de Atuação, ferramenta de planejamento da atuação de médio prazo, para execução em dois anos, será formulado pelas Procuradorias e Promotorias de Justiça, e demais órgãos indicados em ato da Procuradoria Geral de Justiça, sempre alinhados ao planejamento estratégico e ao PGA.

 

...

 

Art. 60-B. ...

 

...

 

§ 2º ...

...

IX - supervisionar, coordenar, orientar e acompanhar os serviços relacionados à diretoria de planejamento.” (NR)

 

Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos