
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 486, de 24 de fevereiro 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”.
Lei Complementar
24/02/2025
25/02/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13971, de 25/02/2025
Minísterio Público
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 486, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 259. ...
...
§ 2º As comunicações dos processos e procedimentos que tramitam no Ministério Público do Estado do Acre, inclusive na Corregedoria Geral, serão realizadas preferencialmente por correio eletrônico, via e-mail certificado, sem prejuízo dos meios já previstos nesta Lei Complementar.
Art. 259-A É reconhecido como meio oficial de comunicação do Ministério Público do Estado do Acre o e-mail certificado, para todos os fins legais, inclusive os disciplinares.
...
Art. 260. ...
...
§ 7º-A A atual Promotoria de Justiça Especializada de Execução de Medidas Socioeducativas constante do Anexo IV, desta Lei Complementar, passa a ser classificada de 4ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente.
...
ANEXO IV
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE RIO BRANCO ENTRÂNCIA FINAL |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, com atribuições em Rio Branco, Senador Guiomard, Plácido de Castro, Acrelândia, Capixaba, Bujari e Porto Acre |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, com atribuições em Rio Branco, Senador Guiomard, Plácido de Castro, Acrelândia, Capixaba, Bujari e Porto Acre |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor |
Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência |
Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Educação |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde |
Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Evasão Fiscal |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social |
Promotoria de Justiça Especializada de Controle Externo da Atividade Policial |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente |
3ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente |
4ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente. |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural |
Promotoria de Justiça Especializada de Conflitos Agrários |
Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania |
Promotoria de Justiça Especializada de Combate aos Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes |
Promotoria de Justiça Especializada de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens |
Promotoria de Justiça Especializada de Tutela do Direito Difuso à Segurança Pública. |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre