Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Complementar Nº 486, de 24 de fevereiro 2025
Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”.
Lei Complementar
24/02/2025
25/02/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13971, de 25/02/2025
Minísterio Público
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI COMPLEMENTAR Nº 486, DE 24 DE FEVEREIRO DE 2025
| Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “Institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
Art. 1º A Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte alteração:
Art. 259. ...
...
§ 2º As comunicações dos processos e procedimentos que tramitam no Ministério Público do Estado do Acre, inclusive na Corregedoria Geral, serão realizadas preferencialmente por correio eletrônico, via e-mail certificado, sem prejuízo dos meios já previstos nesta Lei Complementar.
Art. 259-A É reconhecido como meio oficial de comunicação do Ministério Público do Estado do Acre o e-mail certificado, para todos os fins legais, inclusive os disciplinares.
...
Art. 260. ...
...
§ 7º-A A atual Promotoria de Justiça Especializada de Execução de Medidas Socioeducativas constante do Anexo IV, desta Lei Complementar, passa a ser classificada de 4ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente.
...
ANEXO IV
UNIDADES ADMINISTRATIVAS DE DIREITOS DIFUSOS E COLETIVOS DE RIO BRANCO ENTRÂNCIA FINAL |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, com atribuições em Rio Branco, Senador Guiomard, Plácido de Castro, Acrelândia, Capixaba, Bujari e Porto Acre |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Meio Ambiente da Bacia Hidrográfica do Baixo Acre, com atribuições em Rio Branco, Senador Guiomard, Plácido de Castro, Acrelândia, Capixaba, Bujari e Porto Acre |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Consumidor |
Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa e Pessoa com Deficiência |
Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Educação |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Saúde |
Promotoria de Justiça Especializada de Combate à Evasão Fiscal |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa do Patrimônio Público e Fiscalização das Fundações e Entidades de Interesse Social |
Promotoria de Justiça Especializada de Controle Externo da Atividade Policial |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente |
3ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente |
4ª Promotoria de Justiça Especializada de Defesa da Criança e do Adolescente. |
1ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural |
2ª Promotoria de Justiça Especializada de Habitação e Urbanismo e Defesa do Patrimônio Histórico e Cultural |
Promotoria de Justiça Especializada de Conflitos Agrários |
Promotoria de Justiça Especializada de Defesa dos Direitos Humanos e Cidadania |
Promotoria de Justiça Especializada de Combate aos Crimes Contra a Dignidade Sexual de Crianças e Adolescentes |
Promotoria de Justiça Especializada de Combate aos Crimes de Lavagem de Dinheiro ou Ocultação de Bens |
Promotoria de Justiça Especializada de Tutela do Direito Difuso à Segurança Pública. |
Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Cameli
Governador do Estado do Acre