Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 476, de 23 de outubro 2024

Altera dispositivos da Lei Complementar nº 158, de 03 de fevereiro de 2006, que Dispõe sobre a Lei Orgânica da Defensoria Pública do Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

23/10/2024

Data de Publicação:

20/12/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13829, de 20/12/2024

Origem:

Minísterio Público

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 476, DE 23 DE OUTUBRO DE 2024

 Altera dispositivos da Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, que “institui a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre e dá outras providências”.

A GOVERNADORA DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º. A Lei Complementar nº 291, de 29 de dezembro de 2014, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 58. ...

...

VI - Corregedoria dos Servidores.

 

...

 

Subseção V

Da Corregedoria dos Servidores

 

Art. 60-C. O procurador-geral de Justiça poderá designar um procurador ou promotor de justiça da entrância final para o cargo de Corregedor dos Servidores.

 

§ 1º O membro designado para a função de Corregedor dos Servidores poderá atuar mediante regime de dedicação exclusiva, a critério do procurador-geral de Justiça.

 

§ 2º Compete ao Corregedor dos Servidores:

I - supervisionar, coordenar, dirigir e orientar as atividades voltadas ao desenvolvimento na carreira dos servidores, mediante a expedição de instruções e outras normas administrativas internas;

II - coordenar a Comissão de Estágio Probatório dos Servidores e a Comissão de Avaliação de Desempenho dos Servidores do Ministério Público do Estado do Acre;

III - dirigir e orientar as decisões administrativas relacionadas aos estagiários do Ministério Público do Estado do Acre;

IV - examinar os relatórios de atividades dos servidores do Ministério Público do Estado, dando-lhes conhecimento de elogios ou recomendações nele exarados, bem como para fins de pagamento de gratificação de desempenho;

V - atuar como órgão de correição das atividades dos servidores, aplicando as sanções disciplinares da legislação vigente, ressalvadas aquelas reservadas exclusivamente ao procurador-geral de Justiça;

VI - coordenar a Comissão Permanente de Sindicâncias e Processos Administrativos Disciplinares dos servidores do Ministério Público do Estado do Acre; e

VII - exercer outras competências necessárias ao desempenho do seu cargo e as atribuições que lhe sejam conferidas ou delegadas”. NR

 

Art. 2º Fica alterado o Anexo VI, da Lei Complementar n° 291, de 29 de dezembro de 2014, a fim de fixar o encargo gratificado de Corregedor dos Servidores no percentual de 15% (quinze porcento).

 

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 23 de outubro de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Mailza Assis da Silva

Governadora do Estado do Acre, em exercício

 

Este texto não substitui o publicado no DOE de 24/10/2024, republicado por incorreção em 20/12/2024.

Anexos