Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Complementar Nº 468, de 11 de julho 2024

Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar sobre a isenção e a não incidência sobre os serviços dispostos na Tabela “A”.

Tipo da Legislação:

Lei Complementar

Data de Criação:

11/07/2024

Data de Publicação:

12/07/2024

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13816-A, de 12/07/2024

Origem:

Governo do Estado do Acre

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI COMPLEMENTAR Nº 468, DE 11 DE JULHO DE 2024

 

 Altera a Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, que dispõe sobre o tratamento tributário relativo às taxas do Poder Executivo estadual, para tratar sobre a isenção e a não incidência sobre os serviços dispostos na Tabela “A”.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:

 

Art. 1º A Lei Complementar nº 376, de 31 de dezembro de 2020, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 5º ...

...

 

§ 5º Além das hipóteses previstas neste artigo, também não serão cobradas taxas para os serviços identificados nas tabelas anexas a esta Lei Complementar como isentos ou não tributados.” (NR)

CLASSE

DISCRIMINAÇÃO

TAXAS

Em UPF

1

Documentos Fiscais Fornecidos pelas Agências Estaduais

...

...

...

2.4

...

Não incidência

2.5

Alterações no Cadastro de Contribuintes

2.5.1

...

Não incidência

2.5.2

...

Não incidência

2.5.3

...

Não incidência

2.5.4

...

Não incidência

...

...

...

2.8

Defesa Administrativa em 1ª Instância

2.8.1

...

Não incidência

2.8.2

...

Não incidência

2.8.3

Requerimento para isenção de IPVA

Não incidência

2.8.4

...

Não incidência

2.9

...

Não incidência

2.10

Inscrição no Cadastro de Credores

2.10.1

Pessoa Natural

2.10.1.1

...

Não incidência

2.10.1.2

...

Não incidência

2.10.2

Pessoa Jurídica

...

...

...

2.11

Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM

 

2.11.1

Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal - DAM, por retificação, quando solicitada por meio físico

7,00

2.11.2

Autorização de retificação da Escrituração Fiscal Digital - EFD após três meses ou do Demonstrativo de Apuração Mensal-DAM, por retificação, quando solicitada por meio eletrônico

Não incidência

...

...

...

2.13

Emissão de Certidão Negativa de Débito - CND

Não incidência

2.14

Certidão de quitação do ITCMD

2.14.1

...

Não incidência

...

...

...

2.20

Fornecimento de arquivo "xml" de documentos fiscais eletrônicos para não contribuinte do imposto, em sua própria mídia

...

...

...

2.21

...

Não incidência

...

...

...

2.23

Desarquivamento de processos tributários administrativos

...

...

...

" (NR)

 

Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar não autoriza a restituição ou compensação quantias pagas.

 

Art. 3º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 11 de julho de 2024, 136º da República, 122º do Tratado de Petrópolis e 63º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

Anexos