
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4524, de 27 de fevereiro 2025
Dispõe sobre a concessão excepcional de bônus de produtividade aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, na forma que especifica.
Lei Ordinária
27/02/2025
28/02/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.974, de 28/02/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.524, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025
Dispõe sobre a concessão excepcional de bônus de produtividade aos servidores efetivos da Assembleia Legislativa do Estado do Acre, na forma que especifica. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° A Assembleia Legislativa do Estado do Acre concederá, excepcionalmente, bônus pecuniário de produtividade referente ao exercício de 2024, aos servidores efetivos do Poder Legislativo estadual.
Art. 2° O bônus pecuniário de produtividade será pago em parcela única, no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) a todos os servidores em exercício no mês de dezembro de 2024.
§ 1º O bônus pecuniário de produtividade, de natureza remuneratória, não será incorporado aos vencimentos ou computado para concessão de qualquer outra vantagem, gratificação ou adicional, nos termos do art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal.
§ 2º O bônus pecuniário de produtividade previsto nesta lei não se aplica aos servidores que ocupem exclusivamente cargos comissionados, inativos ou cedidos.
Art. 3º As despesas decorrentes do disposto nesta Lei correrão à conta das dotações próprias, observadas a disponibilidade orçamentária e financeira da Assembleia Legislativa do Estado do Acre.
Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre