Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4523, de 27 de fevereiro 2025

Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2025.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

27/02/2025

Data de Publicação:

28/02/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.974, de 28/02/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.523, DE 27 DE FEVEREIRO DE 2025

 

 Dispõe sobre o subsídio do governador e da vice-governadora do Estado para o exercício de 2025.
 
 
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
 
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
 
 
 
Art. 1º O subsídio mensal do governador para o exercício de 2025, corresponderá a cem por cento do subsídio mensal do desembargador do Tribunal de Justiça do Estado do Acre - TJAC.
 
 
 
Art. 2º O subsídio mensal da vice-governadora para o exercício de 2025, corresponderá a noventa e cinco por cento do subsídio mensal do governador do Estado.
 
 
 
Art. 3º Além do subsídio mensal, aplicam-se ao governador e à vice-governadora do Estado, o disposto nos arts. 68 a 71 e 100, 101 e 104 da Lei Complementar nº 39, de 29 de dezembro de 1993.
 
 
 
Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias do Poder Executivo.
 
 
 
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a contar de 1º de janeiro de 2025.
 
 
 
Rio Branco - Acre, 27 de fevereiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
 
 
 
Gladson de Lima Camelí
 
Governador do Estado do Acre

Anexos