Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4546, de 19 de março 2025

Dispõe sobre a criação de unidade orçamentária para o Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre e sobre a abertura de crédito adicional especial.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

19/03/2025

Data de Publicação:

20/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13985, de 20/03/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.546, DE 19 DE MARÇO DE 2025

 Dispõe sobre a criação de unidade orçamentária para o Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre e sobre a abertura de crédito adicional especial.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criada a unidade orçamentária do Fundo de Gestão Patrimonial do Estado do Acre.

 

Art. 2º Fica autorizada a abertura de crédito adicional especial no valor de R$ 1.919.303,31 (um milhão, novecentos e dezenove mil, trezentos e três reais e trinta e um centavos).

 

§ 1º O crédito adicional de que trata o caput correrá por conta da seguinte dotação orçamentária:

 

714.000.00.000.0000.0000.0000 - SECRETARIA DE ESTADO DE ADMINISTRAÇÃO -

714.649.00.000.0000.0000.0000 - FUNDO DE GESTÃO PATRIMONIAL DO ESTADO DO ACRE

714.649.04.000.0000.0000.0000 - ADMINISTRAÇÃO

714.649.04.122.0000.0000.0000 - ADMINISTRAÇÃO GERAL

714.649.04.122.1455.0000.0000 - MEU BEM, MINHA HISTÓRIA

714.649.04.122.1455.2301.0000 - MANUTENÇÃO DAS ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E OPERACIONAIS -

3.0.00.00.00.00 - DESPESAS CORRENTES

3.3.00.00.00.00 - OUTRAS DESPESAS CORRENTES

3.3.90.00.00.00 - APLICAÇÕES DIRETAS

3 3.90.14.00.00 - DIÁRIAS - CIVIL..........101.130,81

1.753.0700 RECURSOS PROVENIENTES DE TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E PREÇOS PÚBLICOS

3.3.90.33.00.00 - PASSAGENS E DESPESAS COM LOCOMOÇÃO..........45.000,00

1.753.0700 RECURSOS PROVENIENTES DE TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E PREÇOS PÚBLICOS

3.3.90.39.00.00 - OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS - PESSOA JURÍDICA..........100.000,00

1.753.0700 RECURSOS PROVENIENTES DE TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E PREÇOS PÚBLICOS

3.3.90.40.00.00 - SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO - PJ..........50.000,00

1.753.0700 RECURSOS PROVENIENTES DE TAXAS, CONTRIBUIÇÕES E PREÇOS PÚBLICOS

4.0.00.00.00.00 - DESPESAS DE CAPITAL

4.4.00.00.00.00 - INVESTIMENTOS

4.4.90.51.00.00 - OBRAS E INSTALAÇÕES..........1.000.000,00

1.755.0700 RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

4.4.90.52.00.00 - EQUIPAMENTOS E MATERIAL PERMANENTE..........623.172,50

1.755.0700 RECURSOS DE ALIENAÇÃO DE BENS/ATIVOS - ADMINISTRAÇÃO DIRETA

 

§ 2º O crédito adicional provém de excesso de arrecadação, conforme a seguinte descrição:

I - R$ 296.130,81 (duzentos e noventa e seis mil, cento e trinta reais e oitenta e um centavos) oriundos da receita de taxas de inspeção, controle e fiscalização;

II - R$ 1.623.172,50 (um milhão, seiscentos e vinte e três mil, cento e setenta e dois reais e cinquenta centavos) oriundos da receita de alienação de bens imóveis.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 19 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos