
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4549, de 24 de março 2025
Dispõe sobre diretrizes para ações de incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, visando a erradicação do analfabetismo digital.
Lei Ordinária
24/03/2025
26/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.549, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Dispõe sobre diretrizes para ações de incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, visando a erradicação do analfabetismo digital. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Ficam instituídas as diretrizes para ações de incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, visando promover a erradicação do analfabetismo digital.
§ 1° As ações de que trata esta Lei se destinam a cidadãos que moram em áreas rurais do Estado.
§ 2° Para efeito desta Lei, entende-se por analfabetismo tecnológico a incapacidade em compreender o mundo digital e lidar com a tecnologia moderna, principalmente com relação ao domínio dos conteúdos de informática como planilhas, internet, editores de texto, desenho de páginas web.
Art. 2° Serão diretrizes para as ações de que trata esta Lei:
I - promover o acesso gratuito, a capacitação, a formação profissional e o aperfeiçoamento para o uso da tecnologia da informação;
II - fomentar ações de fabricação digital e o engajamento do cidadão em torno da inovação;
III - permitir o acesso à informação através da tecnologia, essencial para o pleno desenvolvimento da cidadania;
IV - promover ações de inclusão social e digital àqueles que se encontram à margem da inovação tecnológica e em áreas com o maior índice de vulnerabilidade social;
V - integrar o meio rural aos recursos da informática, de modo a ter acesso a tecnologia do mundo digital, incluindo conhecimentos sobre rede social, uso de conteúdos de internet, edição de textos, e demais recursos digitais afins;
VI - promover o aprendizado sobre desenvolvimento de aplicativos;
VII - priorizar o uso consciente da tecnologia para o desenvolvimento pessoal e profissional;
VIII - promover o acesso a programas com foco no mercado de trabalho, na educação, na economia, na produção, na saúde, na cultura, no esporte e no lazer;
IX - ensejar o uso da tecnologia digital com segurança para fins benéficos; e
X - incentivar a construção e manutenção de uma sociedade ativa, culta e empreendedora.
Art. 3° São ações para efetivar o incentivo à inclusão digital e tecnológica em áreas rurais:
I - disponibilizar cursos de capacitação em tecnologias digitais;
II - disponibilizar atendimento por meio eletrônico, integrando as informações dos diversos programas estaduais de fomento à inclusão digital e tecnológica; e
III - realizar, anualmente, a semana estadual de inclusão digital e tecnológica em áreas rurais, com rodadas de diálogo, debates, negociações, entrevistas, workshops e demais atividades no intuito de facilitar a troca de informações dentre órgãos e entidades da administração pública e de iniciativa privada que sejam parceiras do Estado nas ações a que se refere o caput.
Parágrafo único. As ações a que se refere o caput poderão ser programadas em consonância com outros programas apoiados técnica e financeiramente pelo poder público.
Art. 4° São objetivos das ações a que se refere esta Lei:
I - reduzir a desigualdade digital;
II - combater o analfabetismo tecnológico;
III - beneficiar a propriedade rural com informações que agreguem conhecimento em tecnologias modernas com vistas a alcançar eficiência;
IV - promover mudança de hábito a fim de mudar o comportamento na área rural;
V - criar oportunidades para a população que reside na área rural, com vistas a ter acesso a novas tecnologias; e
VI - aumentar a empregabilidade do cidadão de áreas rurais.
Art. 5° O poder público poderá firmar parcerias, termos de compromisso, acordos de cooperação, termos de execução descentralizada, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades da administração pública e a iniciativa privada, a fim de planejar e desenvolver os objetivos estabelecidos na presente Lei.
Art. 6° As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, consignadas no orçamento anual.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre