Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4550, de 24 de março 2025
Dispõe sobre a realização da avaliação do frênulo da língua dos recém-nascidos nas unidades de saúde pública do Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
26/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.550, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Dispõe sobre a realização da avaliação do frênulo da língua dos recém-nascidos nas unidades de saúde pública do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica garantido aos recém-nascidos a avaliação do frênulo da língua, conhecido como teste da linguinha, nas unidades de saúde públicas do Estado, com objetivo de diagnosticar de forma célere problemas na sucção durante amamentação, mastigação e fala.
Art. 2º O exame de que trata esta Lei, deve ser realizado antes da alta hospitalar do recém-nascido, nas maternidades e demais unidades hospitalares onde houver ocorrido o parto.
Art. 3º O referido exame deve ser realizado com o auxílio de equipamentos adequados e sob a responsabilidade técnica de profissionais competentes.
Art. 4º O Poder Executivo deve regulamentará a presente Lei, nos aspectos necessários à sua efetivação.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre