Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4551, de 24 de março 2025
Dispõe sobre o incentivo à economia criativa no Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
26/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.551, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Dispõe sobre o incentivo à economia criativa no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Institui a política de incentivo à economia criativa, no âmbito do Estado.
Art. 2° Para efeitos desta Lei, considera-se economia criativa os ciclos de produção, individual ou coletivo, de distribuição, circulação, consumo e fruição de bens e serviços oriundos dos setores cujas atividades produtivas visem exclusivamente a criação de produtos, bens ou serviços, de valor cultural, intelectual, social e artístico, baseadas no conhecimento com uma dimensão de desenvolvimento e ligações transversais a níveis macro e micro à economia global.
Art. 3º Reputam-se setores de empreendimento da economia criativa os seguintes ramos da indústria:
I - setor das expressões culturais tradicionais: artesanato, culturas populares e regionais, culturas indígenas, culturas afro-brasileiras, artes visuais e arte digital;
II - setor das artes de espetáculos: dança, música, circo e teatro;
III - setor do audiovisual: cinema, televisão, rádio, mídias sociais;
IV - setor de publicidade e mídia impressa: livros, imprensa e publicações;
V - setor de design: de interiores, de gráfico, de joias, de brinquedos, de moda;
VI - setor das artes visuais: desenhos, pinturas, grafite, esculturas, fotografias;
VII - setor de sítios culturais: museus, bibliotecas, sítios arqueológicos; e
VIII - setor tecnológico: desenvolvimento de softwares, aplicativos, e jogos eletrônico.
Art. 4º São princípios norteadores da política estadual de Incentivo à economia criativa:
I - diversidade cultural;
II - sustentabilidade socioeconômica;
III - inovação criativa;
IV - inclusão social; e
V - incentivo ao empreendedorismo.
Art. 5º O Poder Executivo promoverá a Política de incentivo à economia mediante a adoção das seguintes ações:
I - produção de informação, conhecimento e ampla divulgação sobre a economia criativa;
II - formação para profissionais e empreendedores criativos;
III - fomento aos empreendimentos criativos;
IV - criação e adequação de marco legal para a economia criativa; e
V - institucionalização da economia criativa.
Art. 6º São instrumentos da política estadual de incentivo à economia criativa:
I - o crédito para a produção e comercialização;
II - a pesquisa e o desenvolvimento tecnológico;
III - a assistência técnica;
IV - a capacitação gerencial, e a formação de mão de obra qualificada;
V - o associativismo, o cooperativismo, os arranjos produtivos locais e os sistemas produtivos e redes de economia criativa;
VI - as certificações de origem social e regional, e de qualidade dos produtos;
VII - as informações de mercado; e
VIII - os fóruns, câmaras e conselhos setoriais, públicos e privados.
Art. 7º Na formulação e execução da política de que trata esta Lei, o poder público deverá:
I - estabelecer parcerias com entidades públicas e privadas, nos termos da Lei;
II - considerar as reivindicações e sugestões do setor criativo e dos consumidores;
III - apoiar e estimular o comércio interno dos produtos da economia criativa;
IV - estimular investimentos produtivos direcionados ao atendimento das demandas do mercado criativo;
V - fomentar a pesquisa e o desenvolvimento de tecnologias de produção que visem à elevação da qualidade dos produtos e serviços;
VI - incentivar e apoiar a organização dos empreendedores criativos;
VII - ofertar linhas de crédito e de financiamento para a produção e comercialização em condições adequadas de taxas de juros e prazos de pagamento; e
VIII - ofertar linha de financiamento por capital de risco, mediante compra de participação acionária nos produtos e serviços criativos.
Parágrafo único. Terão prioridade de acesso ao crédito e financiamento de que trata o inciso VII e inciso VIII deste artigo os empreendedores criativos:
I - de micro, pequeno e médio porte;
II - capacitados para a produção e comercialização de produtos e serviços criativos;
III - organizados em associações, cooperativas, arranjos produtivos locais e sistemas produtivos e redes de economia criativa;
IV - detentores de certificações de qualidade, de origem, de produção ou, ainda, por meio de selos sociais ou de comércio justo.
Art. 8º O Poder Executivo definirá por meio de decreto, os critérios de cada setor ou empreendedor que deve cumprir para fazer jus aos critérios.
Art. 9° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre