Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4552, de 24 de março 2025

Determina que as unidades de saúde públicas e privadas ofereçam leito separado para as mães de natimorto ou com óbito fetal.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

26/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.552, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Determina que as unidades de saúde públicas e privadas ofereçam leito separado para as mães de natimorto ou com óbito fetal.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, conveniados ao Sistema Público de Saúde - SUS ou particulares, ficam obrigados a oferecer leitos separados para mulheres que tenham sofrido aborto espontâneo e para parturientes de natimorto, garantido ao menos um leito em ambiente separado nas unidades de saúde do Acre supracitados.

 

Parágrafo único. Nos casos em que trata o caput, será assegurado pelas unidades de saúde o direito a um acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.

 

Art. 2° Em casos de aborto espontâneo ou criança natimorto, os estabelecimentos de saúde, deverão oferecer acompanhamento psicológico à gestante e ao pai, desde o momento da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório.

 

Parágrafo único. Caso o estabelecimento de saúde não disponha de profissionais habilitados para realizar o acompanhamento psicológico no período pós-operatório, deverá ser indicada outra unidade de saúde, preferencialmente, mais próxima a sua residência.

 

Art. 3º O Poder Executivo regulamentara esta Lei.

 

Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos