
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4552, de 24 de março 2025
Determina que as unidades de saúde públicas e privadas ofereçam leito separado para as mães de natimorto ou com óbito fetal.
Lei Ordinária
24/03/2025
26/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.552, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Determina que as unidades de saúde públicas e privadas ofereçam leito separado para as mães de natimorto ou com óbito fetal. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Os hospitais e demais estabelecimentos de atenção à saúde de gestantes, conveniados ao Sistema Público de Saúde - SUS ou particulares, ficam obrigados a oferecer leitos separados para mulheres que tenham sofrido aborto espontâneo e para parturientes de natimorto, garantido ao menos um leito em ambiente separado nas unidades de saúde do Acre supracitados.
Parágrafo único. Nos casos em que trata o caput, será assegurado pelas unidades de saúde o direito a um acompanhante, de escolha da parturiente, durante o período de internação.
Art. 2° Em casos de aborto espontâneo ou criança natimorto, os estabelecimentos de saúde, deverão oferecer acompanhamento psicológico à gestante e ao pai, desde o momento da internação hospitalar, bem como no período pós-operatório.
Parágrafo único. Caso o estabelecimento de saúde não disponha de profissionais habilitados para realizar o acompanhamento psicológico no período pós-operatório, deverá ser indicada outra unidade de saúde, preferencialmente, mais próxima a sua residência.
Art. 3º O Poder Executivo regulamentara esta Lei.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre