Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4554, de 24 de março 2025
Torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em crianças recém-nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
26/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.554, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em crianças recém-nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades do Estado para o rastreamento de doenças oculares.
Art. 2° O Teste do Reflexo Vermelho será realizado nas crianças recém-nascidas seguindo os seguintes critérios:
I - preferencialmente nas primeiras 48 horas de vida ou antes da alta hospitalar; e
II - ser realizado por profissional médico pediatra ou pelo médico assistente do estabelecimento de saúde.
Art. 3° A família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.
Parágrafo único. Caso o exame tenha alterações, a família da criança deverá ser devidamente orientada e encaminhada para avaliação especializada o mais rápido possível.
Art. 4° Os resultados do teste do reflexo vermelho alterados, deverão ser notificados aos respectivos órgãos de saúde competentes para controle epidemiológico.
Art. 5° Os estabelecimentos de saúde que realizam partos ficam obrigados a afixar placa, em local visível, no setor onde ficam internadas as mães após o parto, listando todos os exames que sejam garantidos por lei aos recém-nascidos.
Art. 6° Aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substitui-Ia, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.
Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre