Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4554, de 24 de março 2025

Torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em crianças recém-nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

26/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.554, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em crianças recém-nascidas em todos os hospitais e maternidades do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Esta Lei torna obrigatória a realização do Teste do Reflexo Vermelho em recém-nascidos em todos os hospitais e maternidades do Estado para o rastreamento de doenças oculares.

 

Art. 2° O Teste do Reflexo Vermelho será realizado nas crianças recém-nascidas seguindo os seguintes critérios:

I - preferencialmente nas primeiras 48 horas de vida ou antes da alta hospitalar; e

II - ser realizado por profissional médico pediatra ou pelo médico assistente do estabelecimento de saúde.

 

Art. 3° A família do recém-nascido deverá ser informada e receber por escrito o resultado do exame.

 

Parágrafo único. Caso o exame tenha alterações, a família da criança deverá ser devidamente orientada e encaminhada para avaliação especializada o mais rápido possível.

 

Art. 4° Os resultados do teste do reflexo vermelho alterados, deverão ser notificados aos respectivos órgãos de saúde competentes para controle epidemiológico.

 

Art. 5° Os estabelecimentos de saúde que realizam partos ficam obrigados a afixar placa, em local visível, no setor onde ficam internadas as mães após o parto, listando todos os exames que sejam garantidos por lei aos recém-nascidos.

 

Art. 6° Aplicam-se as penalidades previstas na Lei Federal n° 6.437, de 20 de agosto de 1977, ou em outra que venha substitui-Ia, aos gestores responsáveis pelos estabelecimentos de saúde que infringirem as disposições desta Lei.

 

Art. 7° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos