Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4557, de 24 de março 2025
Institui a obrigatoriedade da facilitação para realização de aferição de glicemia regular em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pelas redes públicas e privadas de saúde no Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
26/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13989, de 26/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.557, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Institui a obrigatoriedade da facilitação para realização de aferição de glicemia regular em crianças a partir de três anos de idade, atendidas pelas redes públicas e privadas de saúde no Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o programa de proteção e educação para crianças diabéticas, que oferecerá distribuição gratuita de aparelho medidor de glicose e atividades formativas para reeducação alimentar.
§ 1º O programa é destinado às crianças com diagnostico de diabetes, dos tipos 1 e 2.
§ 2º O programa tem por objetivo minimizar o sofrimento infantil e contribuir para melhoria da sua qualidade de vida.
Art. 2º Para o cumprimento do programa, o Estado poderá fornecer, gratuitamente, aos representantes legais das crianças, aparelho medidor de glicose, de modelos que não necessitem de amostra sanguínea.
Parágrafo único. Os responsáveis receberão treinamento para o uso correto e manutenção dos aparelhos.
Art. 3º O Poder Executivo poderá, ainda, estabelecer serviço de reeducação alimentar e acompanhamento nutricional aos beneficiários.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre