
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4558, de 24 de março 2025
Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz na administração pública, direta e indireta, do Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.558, DE 24 DE MARÇO DE 2025
Estabelece diretrizes básicas para as ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz na administração pública, direta e indireta, do Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Estabelece diretrizes básicas para a adoção de ações de combate a intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz na administração pública, direta e indireta, do Estado.
Art. 2° As ações de enfrentamento de intolerância religiosa e a implementação de cultura de paz terão como pressupostos:
I - o combate à intolerância religiosa ocorrida, seja no âmbito familiar e/ou na comunidade, e seja perpetrada por qualquer pessoa e que compreende, entre outros, o cerceamento a livre manifestação religiosa, o assédio no lugar de trabalho, bem como em instituições educacionais, estabelecimentos de saúde, de segurança ou qualquer outro lugar; e
II - Adoção de novas práticas no atendimento das pessoas por instituições públicas, quando for necessário, o uso de conduta diferenciada em razão da convicção religiosa.
Art. 3° o município instituirá um conselho, ligado a uma secretaria, que atuará como mecanismo de controle social e ambiente disseminador da cultura de paz na administração pública, direta e indireta, do Estado.
Art. 4° Caberá ao Estado assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto, e de expressão cultural e religiosa em espaços públicos como praças, parques e similares, sítios e locais públicos, tendo como objetivo:
I - impulsionar e divulgar, com equanimidade, as manifestações culturais de cunho religioso, incentivando a parceria e a cooperação entre as entidades de caráter religioso, a sociedade civil e o poder público;
II - realizar campanhas de esclarecimento sobre o significado dos geossímbolos identificados pelos povos originais, e pelo respeito a comunidades tradicionais e religiosas de todas as tradições, confissões e segmentos;
III - garantir o acesso nos parques municipais de conservação ambiental e o uso democrático de espaços públicos para as manifestações, cultos e práticas de crenças religiosas respeitada a diversidade religiosa e a conservação do meio ambiente;
IV - promover a manutenção e preservação dos monumentos, edificações e sítios públicos de importância turística e cultural de cunho religioso;
V - promover o mapeamento e a identificação dos monumentos, edificações e os sítios públicos, no âmbito do município, cujo simbolismo, história ou utilização os tome relevantes para os povos originais, as comunidades tradicionais e religiosas de todas as confissões, tradições e segmentos; e
VI - identificar, com a cooperação da sociedade civil organizada, universidades e estudiosos, os bens materiais ou imateriais que tenham relevante valor histórico, arqueológico, paisagístico, estético, arquitetônico, artístico, cultural, documental, ambiental ou afetivo, para os povos originários, as comunidades tradicionais e todas as tradições, confissões e segmentos religiosos e proceder seu tombamento.
Art. 5° A administração pública, direta e indireta, do Estado proporcionará meios para assegurar a ampla liberdade de consciência, de crença, de culto, e de expressão cultural e religiosa nos espaços públicos e nos espaços privados com oferta de serviços públicos, procurando:
I - promover o acesso de religiosos de todas as tradições, confissões e segmentos religiosos, às unidades públicas de cerceamento de liberdade, inclusive aquelas com finalidades terapêuticas, ou outros locais similares de internação ou acolhimento coletivo, visando prover assistência religiosa aos internos que, na sua liberdade de consciência e de crença, em consonância com suas próprias convicções e crenças pessoais, a solicitarem e consentirem;
II - especificar a singularidade do tratamento e cuidado aos não religiosos e aos fiéis religiosos, respeitando a expressão da liberdade de consciência, de crença ou tradição cultural ou religiosa, os interditos, tabus e práticas específicas, garantindo a integralidade da atenção e o cuidado, com equidade, aos internos, bem como sensibilizar os agentes públicos e o os agentes privados prestadores de serviço público, para o atendimento efetivo dessas singularidades;
III - garantir a laicidade do Estado, vedando, nos espaços públicos, a institucionalização de qualquer religião, em detrimento das demais expressões de consciência, de crença, de confissões, culturas ou tradições religiosas, por meio de afixação de símbolos, pregações ou manifestações religiosas dos agentes públicos, respeitado o patrimônio histórico e cultural na administração pública, direta e indireta, do Estado;
IV - garantir, nos espaços públicos ou de acesso público, a livre utilização de trajes e símbolos religiosos pessoais, desde que não impeçam a identificação do indivíduo e não promovam qualquer tipo de constrangimento aos demais usuários do espaço; e
V - assegurar a equânime cooperação entre a administração pública, direta e indireta, do Estado e as diversas entidades, leigas ou religiosas, que prestem serviços públicos, respeitando-se os princípios da conveniência, necessidade e qualidade, dentre os demais princípios administrativos aplicáveis.
Art. 6° Possibilitar a criação de um banco de dados e monitoramento das ações de todos os entes envolvidos com essa temática com os seguintes objetivos:
I - monitorar, por intermédio do conselho previsto no art. 3°, as ações desenvolvidas em prol da liberdade e no combate à intolerância, mediante a elaboração de relatório anual que contemple estas ações, bem como os casos de suspeitas, alegações ou constatações de atos de intolerância religiosa, os encaminhamentos, as providências tomadas e as soluções, e ainda, as decisões proferidas, a partir da tabulação dos dados constantes do banco de dados com esta temática; e
II - estabelecer acordos de cooperação e celebrar convênios com universidades, outros órgãos do âmbito municipal e federal, instituições públicas ou privadas, entidades da sociedade civil, para elaboração de relatório anual relativo à intolerância religiosa, para a constituição de um acervo memorial, digitalizado, contendo os casos de intolerância religiosa, inclusive peças processuais.
Art. 7° Promover a celebração da existência de diversas religiões como sendo parte da diversidade cultural e como mecanismo de garantia do direito à liberdade religiosa e respeito aos direitos humanos com os seguintes objetivos:
I - apoiar, por intermédio dos órgãos e agências de fomento públicos, projetos culturais e de comunicação que promovam a liberdade religiosa e direitos humanos;
II - apoiar e orientar as organizações da sociedade civil na elaboração de projetos que valorizem e promovam a liberdade religiosa e os direitos humanos em seus aspectos de tradição, cultura de paz e fé;
III - divulgar as ações desenvolvidas em prol do combate à intolerância religiosa;
IV - criar e apoiar casas de cultura como espaços de promoção da liberdade religiosa e direitos humanos, enquanto patrimônio material e imaterial, geridos com a curadoria dos povos originais e das comunidades tradicionais, a fim de preservar a sua memória e a memória coletiva social, valorizando e respeitando os seus idiomas, seus dialetos, o sagrado, a cultura, as práticas tradicionais e a religiosidade, dentre outros aspectos culturais;
V - criar um museu da diversidade religiosa, como um espaço de diálogo inter-religioso, no qual sejam realizadas exposições, seminários, oficinas e palestras, garantida a participação isonômica de todas as tradições religiosas. Neste museu deve estar contemplada a existência de um acervo permanente de objetos das várias tradições religiosas, que assim desejarem, e a manutenção de uma biblioteca pública sobre a temática da diversidade religiosa.
Art. 6° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre