Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4559, de 24 de março 2025
Dispõe sobre a transparência ativa no setor de saúde, garantindo aos pacientes e à sociedade acesso às informações sobre procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo os gastos com Órtese, Prótese e Material Especial - OPME, em unidades de saúde públicas e privadas que atendem pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado e, estabelece mecanismos de prestação de contas e responsabilização em casos de não cumprimento.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.559, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Dispõe sobre a transparência ativa no setor de saúde, garantindo aos pacientes e à sociedade acesso às informações sobre procedimentos médicos e cirúrgicos, incluindo os gastos com Órtese, Prótese e Material Especial - OPME, em unidades de saúde públicas e privadas que atendem pelo Sistema Único de Saúde - SUS no Estado e, estabelece mecanismos de prestação de contas e responsabilização em casos de não cumprimento. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Esta Lei estabelece medidas de transparência ativa no setor de saúde, garantindo aos pacientes acesso irrestrito às informações sobre gastos e procedimentos médicos realizados em unidades de saúde públicas e privadas que atendem pelo Sistema único de Saúde - SUS no Estado.
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, consideram-se:
I – OPME - órtese, prótese e material especial;
II - Transparência Ativa - divulgação de informações de interesse público, independentemente de solicitações; e
III - Rastreabilidade OPME - capacidade de traçar o histórico, aplicação ou a localização da OPME por meio de informações, previamente registradas.
Art. 3º Todas as unidades de saúde, públicas ou privadas, que realizam cirurgias com uso de OPME devem fornecer ao paciente, ou seu representante legal:
I - uma lista detalhada das OPME utilizados, incluindo marca e modelo;
II - uma justificativa clínica para a escolha de cada OPME; e
III - informações claras sobre os procedimentos realizados, incluindo datas, equipe médica responsável e finalidade médica.
Art. 4º As informações mencionadas no art. 3º devem ser fornecidas em linguagem clara e acessível, por escrito e/ou meio eletrônico, no prazo máximo de três meses.
Art. 5º As unidades de saúde devem disponibilizar em seus sites oficiais, em seção de fácil acesso e em formato aberto e reutilizável:
I - assegurando a rastreabilidade das OPME; e
II - informações sobre contratos de terceirização de mão de obra médica, incluindo valores, duração e identificação dos contratados, bem como os dados referentes à aquisição das OPME: quantidade, fornecedor e preço pago.
Art. 6º Fica assegurado ao paciente, o direito de solicitar informações adicionais sobre seu tratamento, devendo a unidade de saúde fornecer os dados solicitados no prazo de três meses, sob pena de incorrer nas penalidades do art. 32 da Lei n° 12.527 de 18 de novembro de 2011.
Art. 7° O descumprimento das disposições contidas nesta Lei, sujeitará os infratores às sanções administrativas, cíveis e, se for o caso, penais, conforme a legislação vigente.
Art. 8º Esta Lei terá prazo de sessenta dias para implementação, a partir da data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre