Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4563, de 24 de março 2025

Altera dispositivos da Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

28/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

LEI Nº 4.563, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Altera dispositivos da Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, e estabelece diretrizes para sua consecução.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Altera a Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, que institui a política estadual de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, para permitir que pessoas com transtorno do espectro autista portem alimentos para consumo próprio bem como utensílios e objetos de uso pessoal, nos estabelecimentos comerciais de acesso ao público, teatros, cinemas, bares, restaurantes e qualquer local público ou privado.

 

Art. 2° O art. 13 da Lei nº 2.976, de 22 de julho de 2015, passa a vigorar com a seguinte redação:

 

Art. 13. ...

 

...

 

Parágrafo único. É autorizado o ingresso e a permanência em qualquer local, público ou privado, da pessoa com TEA portando:

a) alimentos para consumo próprio; e

b) utensílios e objetos de uso pessoal.

 

Art. 13-A. O ingresso e permanência em qualquer local público ou privado portando utensílios de uso pessoal e alimentos para consumo próprio, ficará condicionado a apresentação de laudo médico, e/ou carteira de identificação que ateste a condição de pessoa com Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme preceitua a Lei nº 3.799, de 28 de outubro de 2021.

 

Parágrafo único. Poderá, ainda, apresentar o colar de girassol, consoante preconiza a Lei nº 4.112, de 28 de junho de 2023.” (NR)

 

Art. 3° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos