Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4565, de 24 de março 2025
Institui percentual de vagas para contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, nos contratos de terceirização de mão de obra da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.565, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Institui percentual de vagas para contratação de mulheres vítimas de violência doméstica, nos contratos de terceirização de mão de obra da administração pública estadual direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Nos contratos terceirizados de prestação de serviços continuados com dedicação exclusiva de mão de obra da administração pública direta, autárquica e fundacional e das empresas públicas e das sociedades de economia mista controladas pelo Estado poderá ser instituído o percentual de até (5%) cinco por cento dos postos de trabalho para mulheres vítimas de violência doméstica, desde que o contrato envolva cinquenta ou mais trabalhadores, atendida à qualificação profissional necessária.
§ 1° Considera-se violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas condutas tipificadas na Lei n° 11.340 de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
§ 2º Os editais de licitação conterão cláusula estipulando a reserva de vagas de que trata o caput durante toda a execução contratual.
§ 3° O disposto no caput aplica-se também às hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação.
Art. 2º As empresas prestadoras de serviços terceirizados, realizarão processo seletivo para a contratação das trabalhadoras, mediante acesso a cadastro sigiloso a ser desenvolvido pelo poder público estadual, em parceria com a rede socioassistencial.
§ 1º A identidade das trabalhadoras contratadas em atendimento ao caput do art. 1º será mantida em sigilo pelos órgãos públicos e pelas empresas prestadoras de serviços, sendo vedado qualquer tipo de discriminação no exercício das suas funções.
§ 2° A cláusula de que trata o caput será exigida para os processos de contratações que tenham início após a publicação desta Lei.
Art. 3º O percentual, ora fixado, poderá constar expressamente dos editais de certames licitatórios realizados no Estado, nos contratos de terceirização, cujos processos administrativos sejam iniciados após a publicação desta Lei.
Parágrafo único. Nas renovações dos contratos celebrados e/ou nos aditamentos provenientes das licitações de que trata o caput, será observado o disposto nesta Lei.
Art. 4º O Poder Executivo fixará em regulamento, critérios adicionais e demais formas de enquadramento e priorização que garantam a efetividade desta Lei e que preservem a segurança das mulheres em situação de violência doméstica e familiar, bem como, garantam a eficácia das medidas protetivas, nos termos da Lei nº 11.340 de 2006 Lei Maria da Penha.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre