Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4566, de 24 de março 2025
Dispõe sobre a prioridade de vagas na rede pública de ensino para dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.566, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Dispõe sobre a prioridade de vagas na rede pública de ensino para dependentes de mulheres vítimas de violência doméstica e familiar. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Toda mulher vítima de violência doméstica e familiar terá direito de preferência de vagas para os seus dependentes em escolas públicas mais próximas de seu domicílio, desde que em idade escolar compatível.
Parágrafo único. Para efeitos desta Lei, entende-se como formas de violência doméstica e familiar contra a mulher aquelas disciplinadas no art. 7°, da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha).
Art. 2º A regra de prioridade prevista no art. 1º também se aplica nos casos de transferência escolar, tanto por mudança de domicílio dentro do mesmo município, quanto por deslocamento para outro município, em razão da violência doméstica sofrida.
Art. 3º Os critérios para aferição da prioridade prevista no artigo anterior envolverão a apresentação dos seguintes documentos:
I - cópia do boletim de ocorrência, expedido pela Delegacia Especializada de atendimento à mulher ou cópia da decisão judicial que concedeu medida protetiva, nos termos do art. 22 da Lei Federal n° 11.340, de 2006.
§ 1º Os documentos relacionados no caput deste artigo e demais dados referentes ao benefício concedido por esta Lei, serão protegidos e mantidos sob sigilo e o acesso às informações será reservado ao juiz, ao Ministério Público do Estado do Acre - MPAC e aos órgãos competentes do poder público.
§ 2º Ausente os documentos relacionados neste artigo, de mulher em situação de violência doméstica e familiar, permite-se a concessão de prazo pelo agente público responsável da escola pública, sem prejuízo da matrícula do dependente.
§ 3° O prazo disposto no § 2º deste artigo será determinado por norma expedida por ato do Poder Executivo.
Art. 4° Fica vedada a discriminação de qualquer natureza do(s) dependentes e da mulher vítima de violência doméstica que requeira o direito de preferência estabelecido nesta Lei e dos dependentes já matriculados por força dessa prerrogativa.
Art. 5º O Poder Executivo poderá editar normas complementares para regulamentar e assegurar a plena execução das disposições desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre