Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4568, de 24 de março 2025
Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento sem captação de áudio em clínicas e hospitais públicos e privados onde ocorrem sessões de terapias multidisciplinares para pessoas neurodivergentes.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.568, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Torna obrigatória a instalação de câmeras de monitoramento sem captação de áudio em clínicas e hospitais públicos e privados onde ocorrem sessões de terapias multidisciplinares para pessoas neurodivergentes. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os hospitais e clínicas públicos e privados do Estado são obrigados a instalar câmeras de monitoramento sem captação de áudio em suas unidades de atendimento, onde ocorrem sessões de terapias multidisciplinares para pessoas neurodivergentes.
Art. 2° As imagens das câmeras de monitoramento sem captação de áudio, poderão ser solicitadas por familiares e autoridades competentes.
Art. 3° As imagens das câmeras de monitoramento sem captação de áudio, poderão ser solicitadas por familiares e autoridades competentes.
Art. 4° Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data da sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre