Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4570, de 24 de março 2025
Estabelece a obrigatoriedade das instituições de ensino públicas e privadas do Estado disponibilizarem, no ato da matrícula, formulário destinado à denúncia de violência doméstica e familiar.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.570, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Estabelece a obrigatoriedade das instituições de ensino públicas e privadas do Estado disponibilizarem, no ato da matrícula, formulário destinado à denúncia de violência doméstica e familiar. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização de formulário, no ato da matrícula do aluno, na rede pública ou privada de ensino no Estado para denúncia de violência doméstica e familiar.
§ 1° O formulário referido no caput deverá ser disponibilizado ao responsável legal do aluno, sendo-lhe assegurado o preenchimento individual e isolado, em ambiente reservado, de modo a proporcionar as denúncias de violência doméstica ou familiar.
§ 2º A obrigatoriedade de disponibilização do formulário, referido no caput, pelo estabelecimento de ensino, deverá ocorrer inclusive nos casos em que a matrícula escolar for realizada por meio eletrônico.
Art. 2º Todos os estabelecimentos de ensino deverão disponibilizar informações sobre medidas de combate à violência doméstica e familiar contra a mulher, concomitantemente com a matrícula estudantil.
Art. 3º Recebida a denúncia, o documento deverá ser entregue a direção e/ou coordenadoria pedagógica da escola que se incumbirá de encaminhar às autoridades competentes.
§ 1º Os responsáveis pelo recebimento do formulário, deverão agir com discrição, bem como resguardar o devido sigilo no que se refere às informações nele contidas.
Art. 4° Caberá a Secretaria de Estado de Educação e Cultura - SEE, quanto às escolas estaduais, e aos proprietários de cada estabelecimento particular, em parceria com outras instituições que atuam na prevenção e repressão da violência doméstica e familiar, o treinamento dos seus servidores, por meio de cursos e capacitações sobre a referida temática, inclusive realizando campanhas de conscientização com os seus servidores/funcionários.
Art. 5º A SEE e as entidades privadas, deverão encaminhar relatório detalhado, com cópia dos formulários encaminhados, indicando a origem do estabelecimento de ensino, em envelope lacrado, ao Ministério Público Estadual - MPAC.
Art. 6º As denúncias formuladas deverão servir como base para o estabelecimento de políticas públicas pelo Poder Executivo e seus órgãos.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre