Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4571, de 24 de março 2025

Cria o Dia do Plantio de Árvores no Estado do Acre.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

28/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Temática:
Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.571, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Cria o Dia do Plantio de Árvores no Estado do Acre.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído no Estado o Dia do Plantio de Árvores, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de dezembro, com intuito de mobilizar a população para viver a experiência de plantar e cuidar de mudas de árvores.

 

Art. 2º O Dia do Plantio de Árvores tem como objetivos:

I - incentivar ações de reflorestamento e arborização urbana e rural;

II - estimular o plantio de espécies frutíferas para contribuir com a alimentação humana, dos pássaros e demais animais domésticos e não domésticos e, ainda, ampliar as fontes de pólen para as abelhas;

III - contribuir para a restauração e preservação das nascentes e das matas ciliares que protegem os rios e igarapés do Estado;

IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ar e as condições climáticas nas cidades e comunidades rurais;

V - contribuir para o aumento da conscientização sobre a importância do plantio de árvores para a preservação do meio ambiente e, a melhoria da qualidade de vida; e

VI - estimular a participação da comunidade em projetos de educação ambiental.

 

Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI e de outros órgãos competentes, ficará responsável pela organização de campanhas e eventos relacionados ao Dia do Plantio de Árvores, envolvendo as organizações da sociedade civil.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos