Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4571, de 24 de março 2025
Cria o Dia do Plantio de Árvores no Estado do Acre.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.571, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Cria o Dia do Plantio de Árvores no Estado do Acre. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Fica instituído no Estado o Dia do Plantio de Árvores, a ser celebrado anualmente no primeiro domingo de dezembro, com intuito de mobilizar a população para viver a experiência de plantar e cuidar de mudas de árvores.
Art. 2º O Dia do Plantio de Árvores tem como objetivos:
I - incentivar ações de reflorestamento e arborização urbana e rural;
II - estimular o plantio de espécies frutíferas para contribuir com a alimentação humana, dos pássaros e demais animais domésticos e não domésticos e, ainda, ampliar as fontes de pólen para as abelhas;
III - contribuir para a restauração e preservação das nascentes e das matas ciliares que protegem os rios e igarapés do Estado;
IV - contribuir para a melhoria da qualidade do ar e as condições climáticas nas cidades e comunidades rurais;
V - contribuir para o aumento da conscientização sobre a importância do plantio de árvores para a preservação do meio ambiente e, a melhoria da qualidade de vida; e
VI - estimular a participação da comunidade em projetos de educação ambiental.
Art. 3º O Poder Executivo, através da Secretaria de Estado do Meio Ambiente - SEMA, da Secretaria Extraordinária dos Povos Indígenas - SEPI e de outros órgãos competentes, ficará responsável pela organização de campanhas e eventos relacionados ao Dia do Plantio de Árvores, envolvendo as organizações da sociedade civil.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre