Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4572, de 24 de março 2025

Institui o Programa Estima Mulher, de apoio à mulher mastectomizada, na rede pública de saúde do Estado.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

01/04/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13993, de 01/04/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.572, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Institui o Programa Estima Mulher, de apoio à mulher mastectomizada, na rede pública de saúde do Estado.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Fica instituído, na rede pública de saúde do Estado, o Programa Estima Mulher, de apoio à mulher mastectomizada, com as disposições desta Lei.

 

Art. 2º O Programa Estima Mulher tem como objetivo oferecer assistência integral e apoio às mulheres usuárias do Sistema Único de Saúde - SUS que tenham passado por mastectomia, promovendo sua recuperação física, emocional e social, e garantindo tratamento humanizado e prioritário.

 

Art. 3º O programa atenderá às mulheres mastectomizadas com base nas seguintes diretrizes:

I - acesso aos serviços de saúde em todos os níveis de complexidade para recuperação integral no tratamento do câncer de mama;

II - promoção da saúde física, emocional e social das pacientes;

III - criação e manutenção de um banco de dados sobre câncer de mama e práticas cirúrgicas;

IV - aperfeiçoamento das técnicas cirúrgicas e de reabilitação pós operatória;

V - oferta de suporte psicológico individual e social às mulheres mastectomizadas;

VI - realização de reuniões informativas e educativas sobre cuidados de saúde para mulheres mastectomizadas;

VII - estímulo à realização de exames periódicos, como mamografia e ultrassonografia, para prevenção e controle do câncer de mama;

VIII - garantia de acesso rápido e prioritário a tratamentos oncológicos, incluindo farmacoterapia, quimioterapia e radioterapia;

IX - incentivo à criação de grupos de apoio para troca de experiências entre mulheres mastectomizadas; e

X - inclusão de práticas integrativas e complementares, como ioga, fisioterapia, e terapias alternativas, que promovam o bem-estar das pacientes.

 

Art. 4º O programa garante às mulheres que sofreram mutilação parcial ou total da mama, decorrente do tratamento do câncer de mama, o direito à reconstrução mamária, nos seguintes termos:

 

§ 1º Quando houver condições técnicas, a reconstrução mamária será realizada simultaneamente à cirurgia de mastectomia.

 

§ 2º Na impossibilidade de reconstrução imediata, será assegurado o acompanhamento da paciente, com a realização da cirurgia assim que as condições clínicas permitirem.

 

§ 3º A cirurgia de simetrização da mama contralateral e a reconstrução do complexo aréolo-mamilar são direitos integrais da reconstrução plástica prevista neste artigo.

 

§ 4º Os estabelecimentos de saúde deverão informar, de forma clara, sobre os direitos das pacientes à cirurgia plástica reparadora, utilizando cartazes, folhetos e outros meios de comunicação acessíveis.

 

§ 5º O descumprimento do § 4º, sujeitará o infrator às penalidades previstas em regulamento específico.

 

Art. 5º A prioridade de atendimento será concedida às mulheres que:

I - sofreram mutilação parcial ou total decorrente de tratamento contra o câncer de mama; e

II - foram vítimas de agressão que resultaram em danos físicos ou estéticos, conforme parâmetros clínicos reconhecidos pela comunidade médica.

 

Parágrafo único. O dano físico-estético será caracterizado por deformidade ou deficiência decorrente da agressão.

 

Art. 6° Os serviços públicos de saúde de referência em cirurgia plástica deverão:

I - realizar o diagnóstico e comprovar a condição da paciente, incluindo-a, mediante consentimento, em cadastro único gerido pela Secretaria de Estado de Saúde - Sesacre; e

II - priorizar os casos de risco iminente de dano irreversível, garantindo a ordem de atendimento nas demais situações.

 

Art. 7º Para assegurar atendimento humanizado e qualificado, o Poder Executivo deverá:

I - capacitar e treinar profissionais de saúde em todos os níveis, promovendo o acolhimento e o apoio humanizado às mulheres mastectomizadas; e

II - integrar os serviços de saúde com assistência psicológica e reabilitação física, alinhados aos princípios do SUS.

 

Art. 8º Às mulheres mastectomizadas é garantido o direito à fisioterapia de reabilitação, conforme o quadro clínico de cada paciente, visando à prevenção e redução de sequelas decorrentes do processo cirúrgico, nos termos da legislação vigente.

 

Art. 9º O Poder Executivo estabelecerá parcerias com instituições privadas e organizações da sociedade civil para:

I - complementar os recursos necessários à execução do programa; e

II - promover campanhas educativas sobre prevenção e diagnóstico precoce do câncer de mama.

 

Art. 10. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos