Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4573, de 24 de março 2025
Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar mulheres em situação de violência doméstica e familiar sobre a possibilidade de concessão do auxílio-aluguel.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.573, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Dispõe sobre a obrigatoriedade de informar mulheres em situação de violência doméstica e familiar sobre a possibilidade de concessão do auxílio-aluguel. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Assegurar as mulheres em situação de violência doméstica e familiar as informações, de forma clara e acessível, sobre a possibilidade de acesso ao auxílio-aluguel, visando à promoção de sua autonomia e segurança.
Parágrafo único. A informação a que se refere o caput, deve acontecer no momento do registro do Boletim de Ocorrência-BO.
Art. 2º Entende-se por mulheres em situação de violência doméstica e familiar aquelas enquadradas nos termos da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, Lei Maria da Penha.
Art. 3º O auxílio-aluguel a que se refere o art. 1º tem por objetivo garantir o acesso a recursos financeiros às vítimas em situação vulnerabilidade sócioeconômica a fim de auxilia-las a cobrir os gastos relacionados ao aluguel de uma nova moradia.
Art. 4º O auxílio-aluguel poderá ser concedido às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, mediante comprovação da necessidade e avaliação socioeconômica realizada por órgão competente (Lei nº 14.674, de 14 de setembro de 2023).
Parágrafo único. A comprovação da situação de violência doméstica e familiar deverá ser feita por todas as provas em direito admitidas, após análise técnica da documentação e das provas apresentadas.
Art. 5º As informações sobre o auxílio-aluguel deverão constar de materiais informativos, como cartazes, panfletos e banners, disponibilizados em locais de fácil acesso e circulação, tais como:
I - delegacias e fóruns;
II - hospitais e postos de saúde;
III - Centros de Referência de Assistência Social - CRAS e Centros de Referência Especializados de Assistência Social - CREAS; e
IV - outros espaços públicos e comunitários.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre