Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4575, de 24 de março 2025

Institui a Criação do Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

28/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.575, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Institui a Criação do Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° Institui o Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de câncer, que visa conceder certificação de reconhecimento público aos salões de beleza que promovam campanhas de incentivo bem como à divulgação sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

 

Parágrafo único. A divulgação de que trata o caput se dará mediante a fixação de informativos sobre os programas de doação de cabelos para pacientes em tratamento de câncer.

 

Art. 2° O objetivo desta Lei é sensibilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo e dar uma ampla publicidade ao trabalho realizado pelas organizações representativas, facilitando a doação no local onde a pessoa realizará o corte de cabelo.

 

Art. 3° Para pleitear o Selo de que trata esta Lei, é necessária a apresentação de carta de compromisso em favor das pessoas em tratamento com câncer, contendo a intenção de divulgar, interna e externamente, ações informativas com o objetivo de mobilizar as pessoas a doarem parte de seu cabelo para pessoas em tratamento de câncer.

 

Art. 4° O material doado será encaminhado às organizações representativas para fins de produção de perucas para pacientes que tiveram queda capilar em virtude de tratamentos oncológicos.

 

Parágrafo único. As perucas produzidas por estas instituições serão distribuídas para pessoas previamente cadastradas e para aquelas que se encontram em vulnerabilidade social, vedada qualquer utilização comercial.

 

Art. 5º Os interessados em obter a permissão de uso do Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer deverão fazer a solicitação junto à Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.

 

Art. 6º A certificação concedida proporcionará ao salão o direito ao título Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer, chancela oficial que poderá ser utilizada nas veiculações publicitárias que venham a promover, bem como em seus produtos sob a forma de selo impresso.

 

Parágrafo único. O salão que não atender aos dispositivos desta Lei perderá o direito ao uso do Selo e deverá retirá-lo de qualquer material de divulgação.

 

Art. 7º O Selo Salão de Beleza Amigo de Pacientes em Tratamento de Câncer terá validade de dois anos, renováveis por igual período, observados os requisitos estabelecidos nesta Lei, e pode ser rescindido a qualquer momento pela Secretaria de Estado de Assistência Social e Direitos Humanos - SEASDH.

 

Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

 

Art. 9º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei para seu fiel cumprimento.

 

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos