Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4577, de 24 de março 2025

Veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

28/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.577, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Veda a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1° É vedada a nomeação para cargos públicos, administrativos e políticos, no Estado de pessoas que tenham sido condenadas pela prática de violência doméstica e familiar, na forma da Lei Federal n° 11.340, de 7 de agosto de 2006, bem como de crimes contra a dignidade sexual, previstos nos arts. 213 a 234 do Código Penal.

 

Parágrafo único. A vedação prevista no caput inicia com a condenação em decisão transitada em julgado, até o comprovado cumprimento da pena.

 

Art. 2° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos