Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Lei Ordinária Nº 4578, de 24 de março 2025
Concede ao servidor público o direito de folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.
Lei Ordinária
24/03/2025
28/03/2025
Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025
Assembleia Legislativa do Estado do Acre
Não altera nenhuma lei
Não é alterada por nenhuma lei
Texto da Lei
LEI Nº 4.578, DE 24 DE MARÇO DE 2025
| Concede ao servidor público o direito de folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona. |
O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE
FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O servidor público do Estado ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública, seja a que título for, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer.
Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a dois dias em cada período de doze meses.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.
Gladson de Lima Camelí
Governador do Estado do Acre