Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4578, de 24 de março 2025

Concede ao servidor público o direito de folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

28/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.578, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Concede ao servidor público o direito de folga remunerada para fins de realização de exames oncológicos preventivos, na forma que menciona.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º O servidor público do Estado ou quem assim estiver atuando no exercício de função pública, seja a que título for, poderá deixar de comparecer ao serviço, sem prejuízo de sua remuneração, nos dias em que estiver comprovadamente realizando exames preventivos de câncer.

 

Art. 2º As faltas permitidas no artigo anterior ficam limitadas a dois dias em cada período de doze meses.

 

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos