Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4579, de 24 de março 2025

Dispõe sobre a criação do Programa de Agricultura Regenaritiva para o Acre – PARA.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

24/03/2025

Data de Publicação:

28/03/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13991-A, de 28/03/2025

Origem:

Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

LEI Nº 4.579, DE 24 DE MARÇO DE 2025

 Dispõe sobre a criação do Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre – PARA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica criado o Programa de Agricultura Regenerativa para o Acre - PARA, destinado aos produtores agrícolas em geral, com o objetivo de promover práticas agrícolas que aumentem a produtividade e regenerem os solos degradados.

 

Art. 2º São objetivos do PARA:

I - fomentar a produção sustentável e a diversificação de cultivos; e

II - fomentar a agricultura sintrópica e agroflorestal.

 

Art. 3º Para o cumprimento do PARA o Estado deverá fornecer corpo técnico para assistência especializada e certificar os produtos sustentáveis.

 

Parágrafo único. Os responsáveis por coordenar o PARA receberão treinamento para um melhor desenvolvimento das atividades.

 

Art. 4º O Estado poderá estabelecer serviço de acompanhamento periódico da execução das ações do PARA.

 

Art. 5º O Estado do Acre promoverá junto aos órgãos e parceiros competentes incentivos fiscais e, fortalecerá as feiras que promovem a venda direta ao consumidor e estabelecem cadeias curtas de distribuição.

 

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

 

Rio Branco - Acre, 24 de março de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Camelí

Governador do Estado do Acre

Anexos