Assembleia Legislativa do Estado do Acre

Lei Ordinária Nº 4518, de 3 de janeiro 2025

Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.

Tipo da Legislação:

Lei Ordinária

Data de Criação:

03/01/2025

Data de Publicação:

07/01/2025

Diário de Publicação:

Publicado no Diário Oficial do Estado (DOE) nº 13.938, de 07/01/2025

Origem:

Governo do Estado do Acre

Altera:

Não altera nenhuma lei

Alterada por:

Não é alterada por nenhuma lei

 

LEI Nº 4.518, DE 03 DE JANEIRO DE 2025

 

 Dispõe sobre a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS nas saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão destinadas a contribuinte do imposto.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO ACRE

FAÇO SABER que a Assembleia Legislativa do Estado do Acre decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

 

Art. 1º Fica reduzida a base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS incidente sobre as saídas interestaduais de café conilon cru, em coco ou em grão, produzido neste Estado, destinadas a contribuinte do imposto, de forma que a carga tributária efetiva resulte no percentual de 7% (sete por cento) sobre o valor da operação.

 

§ 1º O benefício de que trata o caput não alcança as operações de saída para os Estados das regiões Sul e Sudeste e para o Estado de Mato Grosso.

 

§ 2º O imposto destacado na respectiva nota fiscal deverá ser recolhido mediante o respectivo documento de arrecadação, antes de iniciada a remessa.

 

§ 3º O pagamento do imposto devido será efetuado a cada operação, não sendo considerados quaisquer créditos para a sua quitação.

 

Art. 2º O benefício de que trata esta Lei se aplica exclusivamente às saídas interestaduais promovidas por produtor rural, pessoa física ou jurídica, localizado no Estado do Acre.

 

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a regulamentar e estabelecer condições adicionais para fruição do benefício de que trata esta Lei.

 

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data da publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025 até 31 de outubro de 2025

 

Rio Branco - Acre, 3 de janeiro de 2025, 137º da República, 123º do Tratado de Petrópolis e 64º do Estado do Acre.

 

Gladson de Lima Cameli

Governador do Estado do Acre

 

Anexos